Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700796-23.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: GABRIELA MAIA LOBO
REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA GABRIELA MAIA LOBO, propôs ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A., partes qualificadas nos autos, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.228,25 (vinte mil, duzentos e vinte e oito reais, e vinte e cinco centavos) a título de restituição e condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Em sua petição inicial, a autora aduz, em síntese, que em 11/05/2022 adquiriu um pacote flexível de viagem para duas pessoas junto à requerida com destino a Punta Cana pelo valor total de R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos) com intuito de celebrar sua lua de mel. Informa que apesar de diversos contatos com a requerida para confirmação das datas escolhidas, não foi possível a realização da viagem, ensejando a remarcação do casamento. Alega que diante das prorrogações e das notícias envolvendo o descumprimento de pacotes vendidos pela empresa ré, a requerente solicitou o reembolso dos valores pagos, porém sem êxito na devolução das quantias pagas até a presente data. Ademais, realizou empréstimo no valor de R$ 15.742,65 (quinze mil, setecentos e quarenta e dois reais, e sessenta e cinco centavos) a fim de custear a viagem de lua de mel que havia programado após a remarcação do casamento e ausência de resposta da requerida quanto à viagem contratada. A parte ré devidamente citada e intimada nos termos do Enunciado FONAJE 5 (id 186713963), portanto ciente da audiência designada, nela não compareceu, conforme Ata de audiência de id 191113674, tornando-se revel. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida. No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil. O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que “reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz”. Assim, deve-se analisar se a autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais se presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia do réu. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidor, pois foi vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. Passo a analisar as provas produzidas nos autos. Inicialmente verifica-se que, levando em conta o conjunto fático-probatório, restou incontroversa a relação jurídica contratual estabelecida entre a autora, titular do pacote, e a ré HURB TECHNOLOGIES, pela qual a consumidora adquiriu junto ao site da empresa demandada um pacote “all inclusive” (pedido n° 9140494, id 193430014) com destino a Punta Cana pelo valor R$4.485,60. O pagamento restou devidamente comprovado com os documentos juntados pela autora (id 193430016). O descumprimento contratual pela empresa ré foi amplamente divulgado e desde então não se tem notícias de que os consumidores que compraram pacotes de viagens com a empresa tenham conseguido realizar suas viagens, nem que tenham tido restituídos os valores pagos à empresa. Se outras provas deveriam ser produzidas, como a comprovação de pagamento do valor devido, o pedido de rescisão contratual ou, ainda, qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, não o foram em razão da desídia da própria ré, que frustrou a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, bem como deixou de apresentar qualquer manifestação nos autos. O ordenamento jurídico brasileiro veda o enriquecimento ilícito ou sem causa, que se evidencia no aumento do patrimônio de alguém, em detrimento de outrem, sem nenhum fundamento jurídico. É certo, assim, que, se presumidos verdadeiros os fatos acima relatados, bem como demonstrado o valor do negócio realizado entre as partes, tem-se por inquestionável a condenação. O inciso III do art. 35 do Código de Defesa do Consumidor dispõe que, em caso de descumprimento de oferta pelo fornecedor, o consumidor poderá “rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”. A autora produziu prova suficiente a confirmar o direito à devolução integral das quantias pagas e a ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que efetivou o estorno dos valores devidos após o pedido de cancelamento. Dessa maneira, não restam dúvidas de que a consumidora tem o direito de ser reembolsada pela quantia paga, razão pela qual a procedência desse pedido é medida que se impõe. Em relação ao pedido de restituição do valor do empréstimo que a parte autora alega haver realizado para cobrir os custos da viagem não realizada pelo descumprimento da ré HURB TECHNOLOGIES, não há nos autos qualquer comprovação que o valor do empréstimo (id 184277504, página 21) foi utilizado para gastos com a viagem citada, tampouco pode a empresa prestadora de serviço ser responsabilizada por tal ressarcimento. Assim, não vislumbro o dever de a empresa ré indenizar os prejuízos materiais decorrentes do empréstimo realizado. Passo a análise do pedido de indenização por danos morais. Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante. No caso em apreço, verifica-se que o pacote foi adquirido com antecedência como parte da celebração do casamento que foi adiado (id 184277500, pág. 06 e 07) na esperança de que a empresa ré emitisse o pacote dentro das datas escolhidas. As circunstâncias fáticas constantes da demanda comprovam que a falha na prestação do serviço excede o simples descumprimento contratual, tendo em vista que viola direitos da personalidade, configurando, portanto, ilícito a subsidiar a reparação a título de danos morais, por extrapolar o mero aborrecimento do cotidiano. O valor deve ser fixado levando-se em conta a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo-pedagógico de que deve revestir-se essa sanção para que o agressor não venha a praticar atos que importem em ofensas semelhantes e ainda de forma a desestimular a indústria de indenizações. Neste sentido, fixo prudentemente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Intimação - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a rescisão do contrato celebrado entre as partes e condenar a ré a restituir à autora a quantia de R$ R$ 4.485,60 (quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como para condenar a ré a pagar à autora indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT e acrescida de juros de mora a partir do arbitramento. Fica a parte autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento da sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários (art. 55 da L. 9099/95). Publique-se e intimem-se, observando a revelia da parte ré. Sentença registrada eletronicamente. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso, estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado dos comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas devidas. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"