Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000009-58.2022.8.07.0021.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: JOSE WILSON FERREIRA DOS REIS SENTENÇA Consta dos presentes autos que o (a) beneficiário (a) submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada conforme termo de audiência. Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas. Assim, ante o integral cumprimento da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente. Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado. Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário. Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS. Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível. Intime-se o (a) beneficiário (a). Preclusão nesta data, devido à ausência de interesse recursal. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. Oportunamente, arquivem-se os autos. Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital.