Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANAINA FERREIRA BATISTA
EXECUTADO: WILLES CARVALHO FERNANDES DECISÃO Em virtude do noticiado pagamento (ID. 188235540), julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, no que diz respeito à obrigação principal, nos moldes dos art. 924, inc. II, do CPC. Prossiga-se o feito em face do executado, quanto aos honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, com o valor atualizado na quantia de R$ 205,20 (ID. 188235540).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710252-39.2020.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com reiteração automática pelos seguintes fundamentos. Quando realizada a pesquisa tradicional, há um único número de protocolo para a resposta. Já no sistema de reiteração os números de protocolo se reproduzem para cada dia de pesquisa deferida. Em sendo assim, a secretaria terá que operacionalizar vários números de protocolo, o que inviabiliza o trabalho da serventia. Para dificultar ainda mais, os valores eventualmente bloqueados devem ser reunidos, manualmente para transferência de cada um, com seus respectivos identificadores. A destinação de cada bloqueio será para uma conta judicial diferente, o que impacta na expedição de alvarás e ofícios. Para além da falta de viabilidade na operacionalização da reiteração automática, destaco que a ferramenta não tem apresentado qualquer efetividade, ainda mais nesta circunscrição judiciária de Planaltina em que as partes não possuem elevado poder aquisitivo e a grande maioria dos bloqueios gera impugnações por serem decorrentes de salário. Por fim, importante ressaltar que o cabe ao juiz determinar o cancelamento de bloqueios excessivos no prazo de 24 horas, e no mesmo prazo acolher ou rejeitar a impugnação do executado. Contudo, no sistema de reiteração automática é impossível ao juiz cumprir o comando legal porque o sistema opera diariamente com protocolos e respostas diversas. Indefiro, ainda, os pedidos de pesquisas nos Sistemas SREI, SNIPER, SIMBA, CCSBACEN e CNIB. Em relação a consulta ao sistema SREI, compete ao credor diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis em busca de imóveis pertencentes à devedora, quando todas as pesquisas já restaram infrutíferas nesse sentido. Por sua vez, o sistema Sniper traz a consulta aos seguintes órgãos abaixo relacionados, que não trazem, efetivamente, patrimônio rastreável do devedor. · Receita Federal do Brasil: Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)- já pesquisado pelo Infojud. ·Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. ·Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. ·Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. ·Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. ·CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Os sistemas do INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD já foram consultados e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições financeiras, nem veículos automotores. Assim, é improvável que o devedor tenha bens declarados do TSE, empresas cadastradas na CGU, aviões, embarcações ou bens em processos da base de dados no CNJ, que são os órgãos que compõem o Sniper. Por tais motivos, indefiro o pedido. Com relação ao SIMBA,
trata-se de ferramenta que busca identificar fraudes, especialmente as financeiras, mas que não identifica o patrimônio do devedor, apenas aponta as movimentações financeiras realizadas. Indefiro a pesquisa pelo sistema SIMBA, ressaltando, ainda, neste caso, que não há nenhum motivo plausível, no presente feito, para a quebra do sigilo bancário do requerido, de modo a se obter sua movimentação financeira. Quanto ao pedido do exequente de pesquisa através do sistema CCS-BACEN, ressalta-se que esse é um cadastro de clientes do Sistema Financeiro Nacional e sua base de dados não contém informações sobre valores, movimentações financeiras ou saldo de contas, de modo que a medida é inútil para localizar bens. Além disso, tais dados também são obtidos pelo sistema SISBAJUD, de modo que indefiro o pedido. Quanto ao pedido de decretação da indisponibilidade de bens do executado no Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) indefiro-o porquanto este Juízo, com o intuito de colaborar com o bom andamento do feito, já realizou todas as pesquisas nos sistemas conveniados sem, contudo, obter êxito em localizar bens ou ativos financeiros do executado. Na prática, diante das pesquisas infrutíferas, não há bens passíveis de indisponibilidade, tornando a medida inócua para a finalidade pretendida. Por fim, expeça-se certidão, em favor do credor, para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. Defiro, ainda, a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, via SerasaJud. Expeçam-se as diligências necessárias. O exequente será responsável por comunicar a este Juízo qualquer forma de extinção do crédito, inclusive prescrição, para o imediato cancelamento da anotação, tal como preconiza o artigo 782, § 4º, CPC. Retornem os autos ao arquivo provisório. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito