Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738025-42.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA Decisão Requer o credor: a) a penhora de lucros e dividendos percebidos pelo executado PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA das empresas NTC- Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática LTDA, QDigital Partipações LTDA e Independente Empreendimentos e Participações LTDA; b) penhora do imóvel Lote 46, 47 e 48 da Chácara 251 no Condomínio Vale dos Ipês em Brasília/DF; d) intimação do executado para prestar esclarecimentos sobre o valor de R$ 562.776,86 recebido a título de mútuo; e) penhora de criptomoedas; f) decretação de existência de grupo econômico entre as empresas NTC- Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática LTDA, QDigital Partipações LTDA e Independente Empreendimentos e Participações Ltda, bem como o arresto eletrônico, via SISBAJUD em face das aludidas empresas. I - Da penhora de lucros e dividendos percebidos pelo executado PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA das empresas NTC- Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática LTDA, QDigital Partipações LTDA e Independente Empreendimentos e Participações LTDA O exequente noticia que o coexecutado PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA (CPF 584.353.101-59) é sócio das empresas NTC- Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática LTDA (CNPJ: 05.255.748/0001-59), QDigital Partipações LTDA (CNPJ: 29.289.175/0001-42) e Independente Empreendimentos e Participações LTDA (CNPJ: 02.928.870/0001-50). Postula a penhora dos lucros que o aludido executado tem a receber da sociedade. Sucintamente relatados, decido. Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor. Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”. No presente caso, os bens do codevedor PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação nas empresas NTC- Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática LTDA, QDigital Partipações LTDA e Independente Empreendimentos e Participações LTDA. É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber. Ressalte-se, ademais, que a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade. Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Já o lucro, por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil. Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, e SISBAJUD foram infrutíferas. Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC. Posto isso,
executada: Posto isso: 1. Recolham-se as custas do incidente, no prazo de 15 dias e indique expressamente os endereços das requeridas, sob pena de indeferimento do seu processamento e regresso do processo ao arquivo intermediário. 2. Se recolhidas as custas e informados os endereços para citação, anote-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (CPC, arts.133-137), com a inclusão, como interessadas, da NTC- Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática LTDA (CNPJ: 05.255.748/0001-59), QDigital Partipações LTDA (CNPJ: 29.289.175/0001-42) e Independente Empreendimentos e Participações LTDA (CNPJ: 02.928.870/0001-50) 3. O curso da execução ficará suspenso até a solução do incidente (CPC, art. 134, § 3º). 4. A seguir, citem-se as pessoas jurídicas para apresentarem resposta e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 134, § 3º). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a penhora de eventuais lucros do executado PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA (CPF 584.353.101-59), derivados das empresas NTC- Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática LTDA (CNPJ: 05.255.748/0001-59), QDigital Partipações LTDA (CNPJ: 29.289.175/0001-42) e Independente Empreendimentos e Participações LTDA (CNPJ: 02.928.870/0001-50). Ficam as empresas NTC- Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática LTDA (CNPJ: 05.255.748/0001-59), QDigital Partipações LTDA (CNPJ: 29.289.175/0001-42) e Independente Empreendimentos e Participações LTDA (CNPJ: 02.928.870/0001-50) intimadas, na pessoa do executado PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA (CPF 584.353.101-59), sócio-administrador das empresas (relatório Sniper ora juntado), para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios. E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento. Cadastre-se as aludidas sociedades QDigital Partipações LTDA (CNPJ: 29.289.175/0001-42) e Independente Empreendimentos e Participações LTDA (CNPJ: 02.928.870/0001-50) no campo de interessados da autuação. II – Da penhora do imóvel Lote 46, 47 e 48 da Chácara 251 no Condomínio Vale dos Ipês em Brasília/DF Apresente o exequente a certidão de matrícula atualizada do imóvel indicado à penhora de modo a viabilizar a apreciação do pedido. III - Da intimação do executado para prestar esclarecimentos sobre o valor de R$ 562.776,86 recebido a título de mútuo O SISBAJUD permite o bloqueio e indisponibilidade de ativos sob a administração, custódia ou registro de titularidade por todas as instituições financeiras que compõem o Sistema Financeiro Nacional. Assim, caso o numerário estivesse à disposição do devedor, as pesquisas de bens mediante o sistema SISBAJUD seriam exitosas. Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos. Posto isso, indefiro o pedido de intimação do executado para dizer acerca da sorte do numerário de R$ 562.776,86. IV – Da penhora de criptomoedas Indefiro o pedido de expedição de ofício às corretoras de criptomoedas listadas no ID 190560841, página 7, ante a ausência de indícios mínimos de que o devedor possua valores ou aplicações nessas instituições. Ademais, compete ao credor as diligências necessárias à localização de bens do devedor passíveis de penhora. Neste sentido, eis o entendimento do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. CRIPTOMOEDAS. ENVIO DE OFÍCIOS A CORRETORAS. ATUAÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Incumbe ao credor, por atuação direta de sua parte, esgotar todos os meios possíveis para a localização de patrimônio em nome da parte devedora, porquanto a utilização de sistemas conveniados disponíveis ao Juízo, assim como a expedição de ofícios e o uso de medidas indutivas e coercitivas atípicas para tal finalidade configuram medidas excepcionais, apenas admissíveis quando comprovado nos autos que foram exauridos os meios de busca ordinários a cargo do exequente, o que não se verifica na hipótese. 2. O pedido de envio de ofício para corretoras (Exchanges), visando à penhora de criptomoedas, sem que o exequente aponte, nos autos, indícios de que o executado, de fato, é titular de criptoativos, com indicação de quem é o responsável pela custódia desses bens, revela-se genérico, tornando inviável o deferimento da medida requerida por ausência de razoabilidade. 3. A informação acerca da inexistência de criptomoedas em nome dos executados, obtida por declaração de imposto de renda, via INFOJUD, corrobora a desnecessidade da medida requerida. 4. Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Acórdão 1438014, 07132043520228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no DJE: 28/7/2022). Grifo nosso. E não só. Tais operações são realizadas por corretoras de valores, cujas informações já compõem a base de dados do SISBAJUD, o que debilita ainda mais o pedido. Posto isso, indefiro o pedido de expedição de ofícios para a localização de criptomoedas em nome da parte executada. V – Da decretação de existência de grupo econômico entre as empresas NTC- Núcleo de Tecnologia e Conhecimento em Informática LTDA, QDigital Partipações LTDA e Independente Empreendimentos e Participações Ltda Depois de tentativas frustradas de encontrar bens da executada passíveis de penhora, o exequente localizou sociedades empresárias que, segundo alega, constituem o mesmo grupo econômico. Sustenta haver vínculo entre os sócios das sociedades, na seguinte forma: (a) NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA (executada) - CNPJ 05.255.748/0001-59; PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA, único sócio da sociedade LTDA; (b) QDigital Partipações LTDA - CPNJ nº 29.289.175/0001-42, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA sócio administrador; (c) Independente Empreendimentos e Participações LTDA - CNPJ nº CNPJ: 02.928.870/0001-50, sócio da sociedade limitada PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA sócio administrador. Ressalta que PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA é sócio comum de todas as sociedades, que desenvolvem atividades afins. Requer o exequente o reconhecimento do grupo econômico e a consequente inclusão das aludidas pessoas jurídicas no polo passivo da execução. Portanto, para esse desiderato, necessário se faz a deflagração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da
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Processo: 0738025-42.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: DARP JIVE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
EXECUTADO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, PAULO ROBERTO NASCIMENTO DE MOURA SILVA Decisão Requer o credor a penhora de 20% do salário que o executado recebe das empresas QDIGITAL PARTICIPACOES LTDA, INDEPENDENTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, bem como a designação de administrador judicial para possibilitar a penhora de faturamento das mencionadas empresas (ID 180140758). I - Da penhora de salário Para viabilizar a deliberação do pedido antecedente, juntem-se: demonstrativo do vínculo empregatício (com o valor da remuneração); memória atualizada do débito remanescente; e os dados bancários do credor ou de advogado como poderes para "receber e dar quitação", para onde serão transferidos os valores, no caso de deferimento do pleito. II - Da penhora de faturamento Nos termos do art. 866 do CPC, a penhora de faturamento constitui medida excepcional que somente é admissível, se preenchidos, concomitantemente, os seguintes requisitos: a) inexistência de outros bens para garantir a execução ou, se existentes, que sejam de difícil alienação; b) nomeação de administrador, ao qual incumbirá a apresentação das formas de administração e pagamento, e cujos honorários deverão ser adiantados pelo interessado; c) fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da empresa. Essas exigências se justificam para preservar a função social da empresa, na medida em que a eventual constrição sobre o faturamento pode comprometer as suas atividades, e o cumprimento das obrigações trabalhistas e tributárias à sociedade. Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para juntar aos autos documentos que comprovem que a pessoa jurídica executada encontra-se em atividade, bem como a existência de faturamento, de modo a permitir a penhora requerida. Deverá ainda acostar aos autos planilha atualizada do débito. Decorrido o prazo do credor, à míngua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da decisão de ID 156611770), nos termos do artigo 921, III e §§ 1º e 4º (hipótese na qual o processo será arquivado provisoriamente, sem necessidade de nova conclusão). Após o transcurso do prazo da suspensão, os autos permanecerão no arquivo provisório, agora nos termos do § 2º também do artigo 921 do CPC. Já tendo sido realizadas diligências mediante os sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (STJ, Resp 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente