Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0018329-32.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: FLAMINGO HOTEIS E TURISMO S/A
EXECUTADO: EDILENE SIMOES COSTA DOS SANTOS, IURI COSTA REIS Decisão I – Da nulidade na intimação dos executados. Em petição de ID 183340671 o advogado das partes executadas Thiago Arribamar Adorno ''chamou o feito a ordem'', sob alegação de que houve nulidade na intimação da decisão de ID 171088915, por ter sido intimado em OAB diversa da postulada para cadastro; ou seja, requereu cadastramento da OAB/MS 25.774-A e foi realizado o da OAB/SP 257.165. Sucintamente relatados, decido. Ocorre que nas procurações (ID 166314277 e 166314282), assim como na petição, ID 166314252, foram indicadas os dois registros do advogado (OAB/MS 25.774-A e OAB/SP 257.165). Portanto, em sendo a publicação direcionada para qualquer delas, não há mácula processual, pois o ato processual atingiu sua finalidade. Ademais, com o advento do PJe, o local onde os advogados das partes mantêm seu escritório é irrelevante, tendo em vista que podem ter acessado ao sistema a partir de qualquer localidade. Os documentos juntados aos autos e a publicação no diário oficial demonstram que o advogado dos executados foi devidamente intimado. Assim, não há que se falar em nulidade. A título de esclarecimento, consta no site do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/informacoes/perguntas-mais-frequentes/processo-judicial-eletronico-pje ) que quando realizado o acesso com certificado de outro estado: “ basta fazer o cadastro no PJe do TJDFT, que 'aparece' automaticamente na tela do sistema o primeiro acesso com certificado digital. O usuário deve preencher e conferir os dados solicitados e assinar o termo de compromisso. Então, o sistema fará a validação dos dados, emitirá a confirmação e o usuário estará apto para acessar o sistema. É no termo de compromisso que é indicada a OAB de cadastro. Por fim, de toda sorte, ressalto que para atender à demanda de publicação na OAB/MS 25.774-A (ID 183340671) foi aberta OS #5203368. II – Do bloqueio de valores. A executada, ID ID 183340671, requer o desbloqueio dos valores constritos em sua conta corrente, ao argumento de tratar-se de verba alimentar. Observe-se que o SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita. No caso, não foram juntados documentos que indicam, com clareza, que o bloqueio judicial foi realizado na mesma conta em que percebe a remuneração, não permitindo a análise da alegada natureza salarial da verba bloqueada. Não obstante, dada a relevância do direito invocado (matéria de ordem pública), concedo à executada o prazo de 5 (cinco) dias para juntar aos autos extratos completos da conta corrente sobre o qual incidiu o bloqueio, no mês em que ocorreu (e do mês que o antecedeu), bem como contracheques ou demais documentos que acharem necessários à comprovação da alegação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte executada, o exequente deverá dizer a respeito da impugnação à penhora apresentada, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, independentemente de nova conclusão. Por fim, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da penhora de ativos financeiros. Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)