Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700545-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO
EXECUTADO: ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártulas de cheques (id. 53334483), ajuizada originalmente em face de AC COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA - ME. Em razão da extinção da empresa executada, a decisão de id. 93151894 determinou a substituição do polo passivo, a fim de que passasse a constar ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA. Frustrada a tentativa de citação da executada, houve a suspensão da execução na forma do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC, com a nova redação dada pela Lei nº 14.195/2021, a partir de 08/07/2022, quando a decisão de id. 130071309 foi publicada. Após o transcurso o prazo de 1 (um ano) sem a localização da executada, começou automaticamente a correr o prazo da prescrição intercorrente. Nesse ínterim, embora a executada tenha sido citada por edital, em 09/08/2023, não foram encontrados bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito. Ambas as partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 186989442). Eis o relato necessário. DECIDO Após ajuizada a ação de execução e frustrada a tentativa de localização do devedor, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito, sem que seja localizado o devedor, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Nesse particular,
cuida-se de execução fundada em cheques, cujo prazo prescricional é de 06 (seis) meses, conforme preveem os arts. 33 e 59 da Lei n. 7.357/85. Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC. De se esclarecer, nesse tocante, que o fato de a executada ter sido citada após o início da contagem da prescrição intercorrente não interfere na contagem desta, a qual é suspensa uma única vez, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Ademais, mesmo após a citação e a realização das pesquisas de bens disponíveis a este Juízo, não foram localizados bens passíveis de penhora suficientes à satisfação do débito, operando-se, pois, de forma inarredável, a prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJDFT, a seguir transcrita: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO LOCALIZADO. INDEFERIDO PEDIDO DE CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. DILIGÊNCIA JÁ REALIZADA E INEXITOSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRELIMINAR RECONHECIDA DE OFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. DECISÃO QUE SUSPENDE O FEITO E O PRAZO PRESCRICIONAL POR UM ANO. ESTRITA OBEDIÊNCIA À NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, III, DO CPC. LEI Nº 14.195, VIGENTE DESDE 27/8/2021. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do pedido do agravante de citação do executado-agravado por meio eletrônico, visto que a diligência almejada já foi adotada anteriormente e se mostrou infrutífera. Ausente, portanto, o interesse recursal. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. 2. A inovação legislativa promovida pela Lei nº 14.195/2021, que passou a viger em 27/8/2021, teve como um dos seus propósitos racionalizar a tramitação processual, em observância ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CRFB, art. 5º, LXXVIII). 2.1. A grosso modo, constata-se que o legislador alinhou o procedimento de declaração da prescrição intercorrente do procedimento executivo comum ao da execução fiscal, sendo que este teve os seus contornos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no bojo do julgamento do REsp 1.340.553/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018 - temas repetitivos 566 a 571). 3. Extrai-se, a partir da análise do § 4º do art. 921 do CPC, que, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, imediatamente o magistrado deve dar ciência desse fato ao exequente. Cientificado o exequente, automaticamente se inicia o prazo ex lege de suspensão do processo executivo e da prescrição intercorrente. 3.1. O prazo de suspensão de até 1 (um) ano previsto no art. 921 do CPC tem início automaticamente na data da ciência do exequente a respeito da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis, havendo ou não decisão judicial nesse sentido. 3.2. As decisões/despachos de suspensão do processo executivo são meramente declaratórias, isto é, não alteram os marcos prescricionais, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, que versou sobre execução fiscal, porquanto ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio (onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de direito). 4. A suspensão do processo executivo na hipótese de não ter sido localizado o executado ou bens penhoráveis se classifica como imprópria, pois, em verdade, durante esse período, é permitida a prática de atos processuais pelo executado e/ou pelo juízo, sendo, inclusive, esperado que o exequente prossiga na busca do executado e de bens que possam ser penhorados. 4.1. Não há qualquer incompatibilidade entre a suspensão do processo executivo e a postulação de providências genéricas, tais como, a pesquisa nos sistemas eletrônicos disponíveis ao juízo (v.g., Sinesp, Infoseg, TRE/Siel, RenaJud e BacenJud). 4.2. A suspensão do processo não representa qualquer punição ou desvantagem ao exequente, mormente diante da nova redação do art. 921 do CPC.
Trata-se de uma oportunidade conferida ao exequente para que ele cumpra com o seu ônus processual de localizar o executado ou bens penhoráveis, sem ser prejudicado pela fluência do prazo prescricional. 5. No presente caso, o agravante tomou ciência da citação negativa no dia 15/10/2021, isto é, após a vigência da Lei nº 14.195/2021. Logo, por expressa disposição legal (CPC, art. 921, § 1º), só restava ao Juízo de origem declarar a suspensão do processo. Portanto, não há qualquer mácula na decisão vergastada. 6. Recurso parcialmente conhecido e na parte conhecida DESPROVIDO.(Acórdão 1403077, 07375594620218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no DJE: 11/3/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL DA AÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO DA INÉRCIA DO CREDOR. 1. Execução em que se discute o prazo prescricional cabível para ação de execução fundada em cheque, a possibilidade de ocorrência de prescrição intercorrente e aferimento de inércia da exequente. 2. Prescreve em 06 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução fundada em cheque. 3. É possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em processo de execução suspenso por ausência de bens penhoráveis na vigência do CPC/1973, desde que o prazo prescricional comece a fluir após prévia decisão expressa suspendendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano (inteligência do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC/2015). 4. Não suspendem, nem interrompem, o prazo da prescrição intercorrente a apresentação de reiterados requerimentos para renovação de diligências que já se mostraram infrutíferas para localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1253969, 00494860420088070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 16/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700545-59.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: GERALDO DOS SANTOS SOBRINHO
EXECUTADO: ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de exceção de pré-executividade (id. 175528750) apresentada por ERONIDE MARIA RODRIGUES DA SILVA, por meio da Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, sustentando a inépcia da petição inicial da execução, pois não digitalizada a versão original do título executivo extrajudicial (cártulas de cheques). Intimado, o exequente manifestou-se no id. 176990370. É o breve relatório. DECIDO Inicialmente, cumpre assinalar que a exceção de pré-executividade consiste em instrumento de âmbito restrito, limitado à impugnação da validade do processo executivo, mediante a argüição de defesas processuais e causas de nulidade do título executivo. Cinge-se, pois, à discussão de matérias de ordem pública, que o juiz pode conhecer até mesmo de ofício e para cuja demonstração não seja necessária a produção de provas, além da documental já constante dos autos. A Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, é clara ao regular, no artigo 11 e seguintes, que os documentos produzidos eletronicamente, os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos do Poder Judiciário e seus auxiliares, pelos membros do Ministério Público, pelas procuradorias e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração, incumbindo àquele que produzir o documento digital ou digitalizado e realizar a sua juntada aos autos zelar pela qualidade deste, especialmente quanto à sua legibilidade. Para isso, os originais dos documentos digitalizados deverão ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para propositura de ação rescisória. De igual forma dispôs a Resolução de n° 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais (vide art. 14, caput e §§1º e 2º). O Novo Código de Processo Civil, inclusive, sedimentou essa regra, ao prevê em seu art. 425, VI, que “fazem a mesma prova que os originais: [...] VI – as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos [...] por advogados [...]". Isso não bastasse, o parágrafo primeiro do mencionado artigo estabeleceu que “os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória”. Ademais, diz o parágrafo segundo que “tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou outro documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar o seu depósito em cartório ou secretaria". Observa-se, pois, que as legislações vigentes, além de estabelecerem ao detentor um dever legal de conservação da via original do título, até se esgotar o prazo para a propositura da ação rescisória, também facultaram ao Juízo exigir ou não o depósito da via original do título em cartório. Discricionariedade essa que não pode ser reduzida ou até mesmo suprimida, senão por imperativos específicos do caso concreto sub judice, sendo, portanto, desnecessária a apresentação, salvo se houver dúvida sobre sua autenticidade ou sobre a veracidade de seu conteúdo, do que não se trata na exceção de pré-executividade em tela. Desta forma, embora a cártula de cheque seja passível de circulação, é dever do credor conservar a posse da via original do título, até se esgotar o prazo para a propositura da ação rescisória. Na hipótese vertente, os documentos eletrônicos que instruíram a inicial mostraram-se suficientes para comprovar a relação entre as partes e a dívida exigida, tanto que foi dispensado o depósito ou a apresentação do título, ao se presumir pela autenticidade e veracidade deste, conforme facultado ao Juízo pelo ordenamento jurídico pátrio. De se destacar, ainda, que a excipiente não alega qualquer adulteração ou inconformidade na cópia digital do título apresentada por ocasião da execução, restringindo-se a sustentar, de forma genérica, a necessidade de indexação do documento original, sem, contudo, apresentar qualquer controvérsia a respeito da integridade do título e das informações nele constantes. Nessas circunstâncias, não merece prosperar a irresignação quanto ao fato de a execução estar fundada em cópia digital acostada nos autos eletrônicos.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de id. 175528750. Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos, pois decorrido o prazo suspensivo de 01 ano (decisão de id. 130071309). O pedido deverá estar acompanhado de planilha atualizada da dívida. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL