Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724994-13.2022.8.07.0001.
AUTOR: ROGERIO MAZER
REU: QUALICORP ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ROGÉRIO MAZER (autor) em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (rés). Na petição inicial, a parte autora informa que as rés, mesmo sem previsão contratual clara a respeito dos índices aplicáveis, vêm reajustando o valor das mensalidades do seu plano de saúde em percentual elevado, o que é abusivo e atrai a aplicação dos mesmos parâmetros incidentes para os planos de saúde individuais. Como as mensalidades foram pagas em patamar superior ao devido, defende existir indébito, a ser repetido na sua forma simples. Ao final, requer (a) o deferimento da justiça gratuita; e a condenação das rés ao cumprimento das obrigações de (b) fazer, consistente na realização do reajuste anual tendo como parâmetro o percentual estipulado pela Agência Nacional de saúde Suplementar – ANS para os planos de saúde individuais; e (c) de pagar R$ 63.488,14 a título de repetição do indébito na forma simples, valor referente aos três últimos anos, mais as quantias pagas a maior ao longo do processo. Em contestação (ID 133365239), a parte ré impugna o benefício da justiça gratuita postulada pelo autor. Assinala que o plano de saúde do autor é coletivo por adesão, com características distintas do individual, o que impede a pretendida equiparação entre os produtos. Informa que incidiram em relação ao contrato do autor, de maneira lícita e sem qualquer abusividade, dois reajustes, a saber, o anual, composto pela variação dos custos médico-hospitalares e pela sinistralidade, bem como o reajuste em função da idade. Assevera que cumpriu o seu dever de prestar informação sobre os critérios para o reajuste diretamente à pessoa jurídica contratante, nos termos do regulamento. Ao final, requer o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e, no mérito, que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (ID 136037275), na qual requer a inversão do ônus da prova. Na fase de especificação de provas (ID 136157325), a parte ré (ID 136974731) manifesta desinteresse pela dilação probatória e o autor (ID 137924180) postula que as requeridas sejam compelidas a produzir prova documental e reitera o pedido de inversão do ônus da prova. Em decisão interlocutória (ID 150974336), reconheceu-se a natureza consumerista da relação jurídica de direito material existente entre as partes e indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova, concedendo-se ao autor nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir. Essa parte requer a produção de perícia atuarial (ID 153667239). É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA E DA SUA IMPUGNAÇÃO O autor solicitou na sua petição inicial a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, não obstante, recolheu as custas pertinentes (IDs 130489497 e 130489502). Sabe-se, todavia, que a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça se consolidou “no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes (AgInt no AREsp n. 2.483.813/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.313.216/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Em função disso é que indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e, em consequência, julgo prejudicada a correspondente impugnação apresentada pela parte ré. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem. DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL O autor solicitou a produção de perícia atuarial (ID 153667239). Frisa-se que a causa de pedir contida na petição inicial é, em sua essência, a de que teria existido abuso nos reajustes levados a termo pela parte ré. Os aumentos nominais e percentuais das mensalidades podem ser deduzidos a partir de documentos trazidos pelo autor (ID 130490249, por exemplo) e pela própria parte ré (ID 133366620). Diante desse quadro e considerando que a matéria controvertida é eminentemente de direito e encontra suporte probatório suficiente nos autos, compreende-se pela inutilidade da prova pericial solicitada, razão pela qual, com fundamento no parágrafo único do art. 370 do CPC, indefiro tal pedido. DO MÉRITO Com a causa de pedir de que a parte ré realizou reajustes abusivos, sem fundamento contratual e em inobservância ao dever de prestar informações, o autor pede a condenação da contraparte ao cumprimento das obrigações de fazer, consistente na realização de reajustes segundo os índices praticados para os planos de saúde individuais, e de pagar o valor correspondente ao indébito. O autor, como se vê, pretende que os reajustes do seu plano de saúde, celebrado na modalidade coletivo por adesão, ocorram segundo os índices aplicados para os planos de saúde individuais. A pretensão, todavia, encontra óbice na compreensão jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça. De fato, o "Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes" (AgInt no AREsp 1894750/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). Inviável, sob o ponto de vista jurídico, a pretensão do autor de equiparar os reajustes praticados no seu plano de saúde àqueles que se destinam aos planos individuais. Assim e uma vez mais segundo precedente da Corte Superior, “é lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, cabendo ao magistrado a análise, no caso concreto, do caráter abusivo do reajuste efetivamente aplicado. Precedentes” (AgInt no REsp n. 2.102.574/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). E, em análise do caso concreto, tem-se, a partir dos comunicados de reajuste (IDs 133366607, 133366609, 133366611, 133366615, 133366616, 133366617, 133366619, 133366620, 133366621, 133366624) e dos demonstrativos de pagamento (v.g., ID 130490249), que o plano de saúde ao qual o autor aderiu aumentou, de 2013 a 2022, os seguintes percentuais, respectivamente: 14,13%, 17,36%, 23,90%, 24,90%, 18,98%, 17,97%, 19,98%, 16,84%, 15,90% e 22,05%. A petição inicial se equivoca, portanto, quando explicita percentuais de reajuste muito mais elevados (ID 130487986 - Pág. 3/4). Considerando-se os percentuais acima aludidos não se verifica, igualmente, a existência de abusividade, posto que os reajustes ocorreram em consonância com a sinistralidade apurada no período, consoante os "extratos pormenorizados" (ID 133366626, por exemplo). Ainda segundo o STJ, é "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). Tem-se, assim, que os reajustes, contratualmente previstos – cláusula 17 do contrato de adesão (ID 130489540 - Pág. 4) – não se mostram abusivos. Inexistindo indébito, transparece como indevida a pretendida repetição.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 63.488,14), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC c.c. Súmula 14/STJ). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.