Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028857-28.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: FABIANA RAMOS FERREIRA DE MELO TODOROV, FRANCISCO RIBEIRO TODOROV
EXECUTADO: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Decisão 1. Dos Embargos de declaração A parte exequente opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a decisão (ID 177646846) desconsiderou o encerramento da recuperação judicial da executada, e que não há que se falar em remessa de valores para o Juízo da recuperação judicial, cujo controle dos atos de expropriação já se exauriram. Requereu a transferência, em seu favor, dos valores depositados em conta judicial e bloqueados por meio do SISBAJUD. Manifestação da executada em ID 180058833. Instada a apresentar eventual comprovação do trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP, a parte exequente informou, ID 190672061, que a Recuperação Judicial da executada foi sentenciada em 13/10/2021, e a apelação subsequente foi julgada em 06/02/2024, sendo disponibilizada no DJE em 01/03/2024, da qual pende prazo para a interposição de eventuais recursos. Asseverou que a despeito do trânsito em julgado não ter sido operado, no caso em apreço, ficou sedimentado que o crédito do peticionário está relacionado ao patrimônio de afetação, que foi expressamente excluído da recuperação judicial (autos n.º 1016422-34.2017.8.26.0100). Requereu a continuidade do feito, com a avaliação do imóvel penhorado, por Oficial de Justiça, nos termos do art. 870 do CPC. Apresentou planilha atualizada do débito. É o relatório. Decido. Os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Ocorre que, os atos de constrição ou de alienação devem-se submeter ao Juízo da recuperação judicial até o trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial. Contudo, segundo noticiado em ID 190672061, o trânsito em julgado ainda não se operou. Ausentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC. É que a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro. Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte. Em arremate, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral. Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. Conforme ficou decidido, ID 177646846, oficie-se para transferência para conta judicial vinculada ao processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP, dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos relativos à penhora no rosto dos autos n. 0027347-64.2013.8.07.0007 (R$ 2.952,25, ID 165896915) e ao bloqueio realizado por meio do sistema SISBAJUD (R$ 493,81, ID 29470497). Para tal, atribuo a esta decisão força de ofício. 2. Da petição da executada, ID ID 17981515. A executada PRICEWATERHOUSECOOPERS SERVIÇOS CORPORATIVOS & RECOVERY LTDA, ID 179815158, informou que em 14.10.2021 foi proferida sentença decretando o encerramento da recuperação judicial do GRUPO PDG (proc. nº 1016422-34.2017.8.26.0100), de modo que PwCSC&R foi exonerada da função de administradora judicial, nos termos do art. 63, IV, da Lei nº 11.101/05. Disse que os créditos concursais deverão ser pagos no termo do Plano de Recuperação Judicial já aprovado, cabendo ao credor pleitear o pagamento perante o GRUPO PDG. E, para créditos extraconcursais, caberá ao Juízo avaliar o cabimento de eventuais medidas constritivas pleiteadas pelo credor. Na manifestação de ID 190531488, a executada alegou (em suma) que o crédito constituído nos presentes autos é concursal, uma vez que foi constituído anteriormente ao ajuizamento da Recuperação Judicial e, portanto, permanece submetido ao Plano de Recuperação Judicial e seu respectivo Aditamento. Requereu a extinção da execução e a liberação de valores depositados para conta de sua titularidade. A presente execução tem como objeto cobrança de valores decorrentes de Instrumento Particular de Distrato, firmado entre as partes em 20/11/2015. Em 02/03/2017, nos autos do Processo nº 1016422-34.2017.8.26.0100, o Juízo da 1ª Vara de Falências, Recuperações Judiciais e Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo/SP deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial da executada (ID 29470502, pág. 43). Nesse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição da executada de ID 190531488, dizendo inclusive se habilitou seu crédito nos autos da Recuperação Judicial, na qual o executado afirmou que fora homologado o plano de recuperação. A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente