Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0742915-53.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: EDUARDO LACERDA DE CAMARGO NETO
EXECUTADO: PEDRO ARMENIO PEREIRA LOPES Decisão Inicialmente, exclua-se a impugnação apresentada pelo exequente, ID 175261755, tendo em vista o equívoco apontado na petição de ID 175277870. No mais, o exequente, ID 170708331, aduz que não foi intimado da decisão de ID 161629659, que deferiu o prazo de 10 dias para manifestação e consignou que sem a aludida manifestação, o processo seria suspenso. Requer que, devido a não intimação, seja reconsiderada a decisão de ID 167123048. Na aludida petição, atualizou o valor do débito (R$ 3.713.700,28). Requereu, ainda, "b) A intimação do requerido para que apresente os contratos de mútuo firmados com ANA TEREZA RIBAS PEREIRA e WASHINGTON ARMENIO LOPES, sob pena de incursão em ato atentatório à dignidade da justiça e aplicação das penalidades previstas no Art. 77 do CPC; c) Subsidiariamente, em caso de não cumprimento da determinação pelo requerido, a intimação da Sra. ANA TEREZA RIBAS PEREIRA e do Sr. WASHINGTON ARMENIO LOPES, para que, nos termos do Art. 856, apresentem o título de crédito em favor do devedor, sob pena de caracterização de fraude à execução, nos termos do §3º, do dispositivo supramencionado; d) A determinação da penhora dos valores devidos pela Sra. ANA TEREZA RIBAS PEREIRA ao requerido, depositando-se a quantia em juízo; e) Ainda, a fim de assegurar o pagamento integral da quantia, a intimação do Sr. WASHINGTON ARMENIO LOPES para que, quando da realização do pagamento, sejam destinados os valores em juízo; f) Subsidiariamente, que sejam indicados a Sra. ANA TEREZA RIBAS PEREIRA e o Sr. WASHINGTON ARMENIO LOPES como depositários fiéis, sob pena de ocorrência de fraude à execução; g) Por fim, a intimação do executado para que, querendo, indique bens passíveis de penhora para substituição de garantia, nos termos do Art. 847 e seguintes do CPC". O executado por sua vez, ID 176149644, informa que não tem nenhum valor a receber de Washington Arménio Lopes e Ana Tereza Ribas Pereir. Ademais, impugna os cálculos apresentados pelo
exequente: "(...) ao efetuar o cálculo do valor devido considerando: i) a correção monetária (com base no índice INPC-IBGE); ii) a incidência de juros remuneratórios de 1% desde a celebração do contrato (30/12/2025); iii) a incidência de juros moratórios de 1% desde a citação do Executado na presente Execução (30/05/2022); e iv) a incidência de honorários advocatícios de 10%, considerando a decisão de Id. 85337235, o Executado chegou ao montante de R$ 2.749.273,82. (...) há um excesso no valor reivindicado de R$ 351.954,45". Requer que, tendo em vista o transcurso do prazo para apresentar embargos à execução, que seja recebida a presente impugnação em observância ao princípio da fungibilidade. É o relato do necessário. Decido. I - Da nulidade da intimação do exequente Verifico que a decisão de ID 161629659 não foi publicada, dando ensejo à nulidade da intimação, que consignou: (...) Decorrido o prazo sem manifestação do credor, fica o processo automaticamente suspenso (em arquivo provisório) pelo prazo de um ano (a partir da publicação da certidão de ID 139171824), nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC, durante o qual ficará suspensa a prescrição. E, transcorrido esse prazo, o feito permanecerá arquivado, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC. Posto isso, desconstituo a decisão de ID 167123048, quanto à suspensão do processo. II - Da penhora dos créditos que os executados têm a receber O exequente pedidos de intimação de Ana Tereza Ribas Pereira e Washington Arménio Lopes para que: (a) depositem em juízo, valores que devem ao
executado: Imposto de Renda, ID 159964455, páginas 3 e 4); (b) juntem os contratos de mútuo celebrados com o executado ou terceiros; (c) o executado indique bens passíveis de penhora, em observância ao princípio da menor onerosidade. Convém frisar que o artigo 774, inc. V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. "Já o § 2º do art. 829 do CPC prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Com efeito, o executado não se incumbiu de provar as alegações esposadas na petição de ID 176149644, bem como silenciou-se no que diz respeito a indicar bens passíveis de penhora em substituição aos bens indicados pelo credor. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido. Assim, intime-se o executado para que junte os contratos de mútuo entabulado com Ana Tereza Ribas Pereira e Washington Arménio Lopes, bem como informe a este juízo os seus endereços para intimação, sob pena de ser caracterizado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, parágrafo único do CPC, com a imposição de multa de 5% do valor atualizada da causa. Informados os endereços, ao CJU para intimar Ana Tereza Ribas Pereira e Washington Arménio Lopes para que depositem em juízo o valores devidos ao executado até o limite do débito, pois do contrário não serão exonerados da obrigação, bem como se negarem o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução (art. 855 do CPC). No que diz respeito a impugnação do executado quanto ao valor do débito, intime-se o exequente para manifestação quanto a planilha apresentada pelo executado, ID 176149644, página 4. Prazo 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente