Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708396-53.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JOAO COLACO DOS SANTOS
REQUERIDO: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese a juntada da negativa constante do ID 196062086, em relação aos OPMEs para cirurgia solicitada, não verifico a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada ou modificação do entendimento já exarado pela decisão de ID 195757348. Isso porque a documentação acostada aos autos não é suficiente para atestar a urgência noticiada pelo autor em sua petição inicial. A propósito, emergência e urgência, no que se refere aos contratos de plano de saúde, são conceitos normativos próprios, cujo conteúdo técnico está fixado no art. 35-C da Lei 9656/98, reguladora dos planos de saúde, nos seguintes termos: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; e II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional. Parágrafo único. A ANS fará publicar normas regulamentares para o disposto neste artigo, observados os termos de adaptação previstos no art. 35. Todavia, não há, nos relatórios médicos acostados aos autos, qualquer menção à grave risco à vida da paciente caso não seja realizada a cirurgia imediatamente. Ao contrário, todos os documentos encaminhados pelo médico assistente do autor dão conta de que a cirurgia indicada é de caráter ELETIVO, não sendo considerada, portanto, como uma urgência ou emergência médica, hábeis a justificar a concessão de tutela sem oitiva da parte contrária. Mantenho, portanto, a decisão de indeferimento proferida no ID 195757348. No mais, fica reiterada a determinação de emenda proferida nos autos, no sentido de que ao autor cabe a juntada de comprovante de residência em seu nome, a fim de justificar o ajuizamento da ação perante esta Circunscrição Especial. Isso porque as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional: permitir o mais amplo e irrestrito acesso ao Poder Judiciário, a fim de que a prestação jurisdicional, a ser conferida pelo Juiz natural, se torne sempre mais célere, arguta, e próxima da realidade vivida pelos cidadãos. Assim, não pode a parte, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para processar e julgar as questões de seus interesses. Portanto, junte a parte autora algum documento em seu nome que comprove residência nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB, empresa de telefonia, administradora de cartão de crédito, estabelecimento educacional, dentre outros. Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros ou documentos (mesmo os citados acima) com data anterior a 3 meses. Prazo: 5 (cinco) dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. Águas Claras, DF, 22 de maio de 2024. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito