Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE MAURO ZAMBON
EXECUTADO: ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA 80427715172, ANTENOR JACKSON ALCANTARA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
autor: Neste sentido, a jurisprudência desta Corte: EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBRIGATÓRIO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. Diante do formalismo que envolve a nota promissória, para que possa ser considerada título executivo, deve conter, dentre outros requisitos considerados essenciais, o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga. Apesar de a nota promissória poder circular sem esse requisito essencial, eis que seu portador poderá completá-la, não pode ser objeto de ação de execução sem que esteja revestida de todos os requisitos essenciais. A irregularidade poderia ter sido suprida; porém, uma vez apresentadas para cobrança e perfectibilizada a relação processual, não há mais oportunidade para fazê-lo, deixando, dessa forma, de ostentar a qualificação de título de crédito. (Acórdão n.383930, 20060111075100APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/10/2009, Publicado no DJE: 03/11/2009. Pág.: 95) CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVELIA. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS PROMISSÓRIAS SEM O NOME DO BENEFICIÁRIO. PRESUNÇÃO DE SUA TITULARIDADE AO PORTADOR. MANDATO PARA COMPLETÁ-LA NÃO EXERCIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. Se a parte ré, devidamente intimada, chega atrasada para a audiência de instrução e julgamento, sem apresentar justificativa para seu atraso, já com a sentença proferida, após a decretação de sua revelia, não há como, dos efeitos desta, irresignar-se - mormente quando não se fazem presentes quaisquer das hipóteses excepcionadas nos incisos do art. 320 do CPC, que aqui poderia ser aplicado por analogia. 2. A Nota Promissória, emitida sem um de seus requisitos essenciais, qual seja: "o nome da pessoa a quem deve ser paga" (inc. III do art. 54 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908), pode assim circular até o momento de sua apresentação para a cobrança, presumindo-se ser, quem a possui, seu proprietário e ter mandato para completá-la (§ 1º, do art. 54 e art. 39 c/c o art. 56 do Decreto nº 2.044, de 31/12/1908). 3. Entretanto, em sendo apresentada à cobrança, mormente judicial, sem este requisito essencial, perde sua característica de titulo de crédito, mas não o seu valor creditício, justificando, portanto, que seja cobrada por ação de conhecimento. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.154206, 20010410095885ACJ, Relator: BENITO TIEZZI, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/05/2002, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 27/05/2002. Pág.: 51) Igual entendimento é esposado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CAMBIÁRIO. NOTA PROMISSÓRIA. OMISSÕES. EXECUÇÃO EXTINTA. SUPRIMENTO DO VÍCIO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da Súmula n. 387/STF, a cambial emitida ou aceita, com omissões ou em branco, somente até a cobrança ou o protesto pode ser completada pelo credor de boa-fé. 2. A execução anteriormente proposta com base em promissória contendo omissões nos campos relativos à data da emissão, nome da emitente e do beneficiário, além da cidade onde foi sacada, foi extinta por desistência. Descabe agora ao credor, após o preenchimento dos claros, ajuizar novo processo executório, remanescendo-lhe apenas a via ordinária. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 870.704/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 1/8/2011.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0706055-02.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução dos seguintes cheques: a) Cheque n.º 000032, emitido na data de 28 de dezembro de 2023, no valor nominal de R$3.250,00; b) Cheque n.º 000033, emitido na data de 28 de janeiro de 2024, no valor nominal de R$3.250,00; c) Cheque n.º 000005, emitido na data de 20 de dezembro de 2023, no valor nominal de R$1.000,00; Nos autos do PJE 0722737-96.2024.8.07.0016 a inicial foi indeferida em relação aos cheques nºs 000032 e 000033 do BRB porque os títulos são nominais a Namba e Monhoz Ltda e não havia endosso do beneficiário. Observa-se que o exequente retirou as cártulas e inseriu sua própria assinatura no verso, não se sabendo se seria ou não o representante legal do beneficiário dos cheques. Quanto ao cheque n.º 000005, embora houvesse um carimbo no verso do título, como já ressaltado nos autos do PJE 0717338-86.2024.8.07.0016, também não se sabe se o autor seria o representante legal da empresa beneficiária. Sabe-se que o cheque pode circular sem indicação do beneficiário, mas, segundo a Súmula 387/STF, a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, mas não posteriormente ao ajuizamento de uma ação que foi extinta justamente pela ausência de requisitos para a configuração de título executivo ou para comprovar a legitimidade do
Diante do exposto, não há título executivo, razão pela qual indefiro a inicial e extingo a ação, sem apreciação de mérito, nos termos dos arts. 485, IV, e 786, do CPC, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL