Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720010-49.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA CONSELHO NACIONAL
EXECUTADO: INSTITUTO PROSPERAR - CULTURA, SOCIEDADE, MEIO AMBIENTE E DESEVOLVIMENTO Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de débito decorrente prestação de serviços de patrocínio de evento, no qual o executado, assistido pela Curadoria Especial, verberou o foro de eleição (ID 180185683), ao argumento de que "a parte requerida tem sede em Araguaína - TO, bem como o objeto do contrato é o patrocínio de evento realizado também em Araguaína - TO". E segue: "Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título ao Distrito Federal, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 10.4. Conquanto, num primeiro momento, não se vislumbre óbice para a eleição de foro entre as partes, em se tratando de Contrato de Patrocínio, impõe-se averiguar a existência de justificativa plausível para a aludida escolha do foro de Brasília". Conclui que está "evidenciada a abusividade da cláusula de eleição do foro, uma vez que opta injustificadamente pela Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF para solução dos conflitos oriundos do Contrato de Patrocínio firmado entre as partes", conforme decisões proferidas noutros feitos análogos, com aplicação da regra do art. 63, § 3º, do CPC. O exequente, por sua vez (ID 185388217) defende a higidez da cláusula de eleição de foro, dizendo que a "escolha do foro nos contratos é possível, por se tratar de competência relativa, ou seja, aquela que admite modificação, respeitados os limites legais", conforme o art. 47, §1º, art. 63, §1º e 3º e art. 781, todos do Código de Processo Civil, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes., porque a cláusula de eleição de foro não é abusiva, pois não inviabiliza ou dificulta o acesso da parte ao Poder Judiciário. Requer a rejeição da impugnação. Sucintamente relatados, dedico. A execução está secunda em instrumento de contrato de patrocínio de evento realizado em Araguaína - TO, ID 158434116, onde também é o domicílio do executado. Contudo, a parte demandante elegeu o foro de Brasília/DF, onde tem sede, como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva. No caso sob enfoque, embora possível e permitido a estipulação do foro no qual seria resolvidas controvérsias entre as partes, é evidente a hipossuficiência do executado frente ao exequente (no âmbito econômico) e sobretudo quanto à concretização do seu direito de acesso ao Judiciário, no que tange ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Isso porque, o executado tem domicílio na cidade de Araguaína - TO, a qual fica a quase 700 km distante de Brasília/DF. Nesse sentido, torna-se excessivamente difícil e trabalhoso o exercício do direito de defesa pelo executado, seja pela distância entre seu domicílio e o foro eleito, seja pela criação de despesas com a contratação de advogado e encargos, gerando nítido desequilíbrio processual entre as partes. Ademais, considerando o porte econômico e estrutural da exequente, é intuitivo concluir ser-lhe muito mais fácil e menos dispendioso submeter o feito ao juízo do domicílio do executado, para processar e julgar a demanda, notadamente pelo fato que o processo tramita pelo meio eletrônico. Assim, a ineficácia da cláusula de eleição de foro - prevista na lei processual também para relações que não sejam de consumo - pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juízo, se prevista abusivamente em contrato imposto ao contratante; ou seja, quando o aderente não tinha como rejeitar a imposição da parte mais forte se quisesse contratar. Assim, há direito mais relevante tutelado, que é o livre exercício ao contraditório e à ampla defesa, que na hipótese ficou vulnerado. Portanto, diante das particularidades apresentadas, deve-se prestigiar o foro do domicílio do executado, em detrimento daquele estipulado no contrato, que possui a natureza de adesão, sendo assim ineficaz a cláusula hostilizada, consoante o art. 63, § 3º, do Código de Processo Civil. Em arremete, o objetivo do legislador com a previsão contida no dispositivo legal mencionado é de proteger demandado que, participando de um contrato de adesão, concorda com cláusula abusiva de eleição de foro. Posto isso, acolho a impugnação para declarar ineficaz a cláusula de eleição de foro (art. 63, § 3º do CPC) e, por conseguinte, declinar da competência em favor da Comarca de Araguaína – TO. Preclusa esta decisão ou havendo renúncia ao prazo recursal, enviem-se os autos ao aludido Juízo. Publique-se. * documento assinado eletronicamente