Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708592-80.2024.8.07.0001.
AUTOR: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA
REU: ANDREIA MATOS DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Cuida-se de ação monitória ajuizada por UNIÃO BRASILIENSE DE EDUCAÇÃO E CULTURA- UBEC em face de ANDREIA MATOS DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora que firmou com a parte ré Instrumento Particular de Confissão de Dívida, contudo, a ré pagou apenas a primeira parcela, vencida em 12/05/2023. Alega que o débito atual é de R$ 143.472,01 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e setenta e dois reais e um centavo), cuja quantia visa receber nesta ação. Com a inicial foram anexados os documentos de ID 189121507 a 189121528. Regularmente citada (ID 191492700), a parte ré não efetuou o pagamento e nem opôs embargos monitórios. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. É cabível o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista que a parte ré, embora devidamente citada, deixou de ofertar resposta no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA. A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos. Pleiteia a parte autora a cobrança da quantia atualizada de R$ 143.472,01 (cento e quarenta e três mil quatrocentos e setenta e dois reais e um centavo) referente a Instrumento Particular de Confissão de Dívida firmado entre as partes, juntado no ID 189121510. Acerca da força probatória do referido documento, a fim de instruir a presente ação monitória, a jurisprudência deste e. TJDFT é unânime no sentido de que: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. EXISTÊNCIA DE PROVA ESTRITA. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. NÃO OCORRÊNCIA. ANATOCISMO. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DE PARTE DA DÍVIDA. OCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (...) 3. O instrumento de confissão de dívida constitui documento apto a subsidiar o ajuizamento de ação monitória. (...) 7. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e parcialmente. (Acórdão 1785538, 07189747920228070009, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023.) - Grifei Portanto, o documento colacionado aos autos pela parte autora é hábil e suficiente para demonstrar o seu crédito. Ademais, não há elementos nos autos capazes de impedir, modificar ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), razão pela qual se impõe a condenação da parte ré ao pagamento da quantia referida. De acordo com a petição inicial e com a planilha de ID 189121507, o valor originário devido é de R$ 119.700,00, relativo ao inadimplemento de 19 das 20 parcelas previstas no pacto firmado entre as partes, no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais) cada. Ainda, de acordo com o Instrumento que embasa a presente monitória, em caso de inadimplemento, o débito será acrescido de correção monetária, juros moratórios de 1% ao mês, desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento, e de multa de 10% (ID 189121510, pg. 02/03). Tratando-se de mora ex re, com obrigação positiva, líquida e com termo certo para o seu adimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir do vencimento, conforme reza o art. 397 do Código Civil, verbis: Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Acerca da multa de 10%, havendo previsão de incidência de tal penalidade, é possível sua aplicação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 119.700,00 (cento e dezenove mil e setecentos reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas, além da multa de 2%, prevista em contrato. Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerida no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Ocorrido o trânsito em julgado e nada mais havendo a prover, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.