Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724055-78.2023.8.07.0007.
AUTOR: MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUCOES LTDA - EPP
REU: DJG GAN CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MAQCENTER MAQUINAS PARA CONSTRUÇÕES LTDA. EPP propõe ação monitória em desfavor de DJG GAN CONSTRUÇÕES LTDA., na qual requer o pagamento da quantia atualizada de R$20.534,81, com base no contrato de locação de equipamentos de id 178042948. Citado, o réu sustenta, entre outros pontos, a existência de litispendência, porquanto fora ajuizada ação de execução de título extrajudicial sob o n. 0717166-11.2023.8.07.0007, tendo por objeto o mesmo contrato, sendo que, no referido processo, foi reconhecida a incompetência da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Conflitos Arbitrais de Taguatinga, tendo os autos sido remetidos ao Juízo da Vara Cível de São Paulo/SP. Intimado a se manifestar, o autor quedou-se inerte. Decido. Na hipótese, conquanto não se possa falar em litispendência entre a ação de conhecimento (monitória embargada) e a ação de execução, haja vista ausência de identidade entre os pedidos, cumpre reconhecer a hipótese de conexão. Com efeito, a mesma matéria ora deduzida em juízo é objeto da ação execução de título extrajudicial de n. 0717166-11.2023.8.07.0007, conforme se verifica em consulta ao referido processo, que possui as mesmas partes, mesmo contrato e idêntico valor da causa. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Conforme já explicitado, a causa de pedir das duas ações é idêntica, qual seja, o descumprimento do contrato indicado na inicial, de modo que evidente a conexão entre os feitos. Anote-se, ademais, que, nos termos do § 3º do dispositivo acima citado, serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, como na exata hipótese dos autos, de modo que, tendo a execução de título extrajudicial sido ajuizada em 22/08/23 (id 186408657), portanto, anteriormente ao presente feito, distribuído em 13/11/23, necessária a remessa dos autos ao Juízo competente. Assim, com fundamento no art. 55 do CPC, reconheço a incompetência do Juízo e determino a redistribuição a uma das Varas Cíveis de São Paulo/SP, para onde os autos devem ser encaminhados, imediatamente, independente de preclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)