Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704551-75.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: RJC - REPRESENTACOES ELETRICAS INTERNACIONAIS LTDA - ME
EXECUTADO: SULMINAS FIOS & CABOS LTDA. DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Da indicação de bens à penhora. A parte executada indicou à penhora milhares de bens com valores unitários que variam entre R$ 11,27 e R$ 3.878,00 e que, somados, alcançariam o montante de R$ 1.961.985,27, nos termos da petição ID 99659896.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de materiais destinados ao uso em instalações elétricas adquiridos a partir do ano de 2017. Contudo, os bens móveis indicados à penhora devem ser recolhidos ao depósito público ou, em caso de impossibilidade, entregues ao credor, o que não ocorreu. Diante de tal fato, não é possível verificar a efetiva existência dos materiais e o estado em que se encontram. Além disso, não consta nos autos laudo de avaliação dos bens indicados, sendo impossível presumir o valor atual a partir das notas fiscais juntadas com a petição. Assim, e tendo em vista a discordância expressa pela parte exequente na petição ID 175344850, indefiro a penhora dos bens indicados pela parte executada. Da impugnação à penhora de imóveis. Trata-se impugnação à penhora dos imóveis registrados perante o Serviço Registral de Imóveis de Poços de Caldas/MG sob as matrículas 29.751 e 70.856, deferida nos termos da decisão ID 138667684. Com relação imóvel com a matrícula 70.856, a parte executada alega que abriga a sua sede e foi doado pelo Estado no interesse da coletividade para ampliação das atividades empresariais. Dessa forma, no dia 15/04/2015, foi averbada cláusula de reversão pelo prazo decenal ao Município em caso de inobservância das condições previstas na escritura lavrada em 05/03/2015, que prevê a obrigatoriedade de a parte executada manter a sede no local e a impossibilidade de transferência de propriedade do imóvel a outrem sob qualquer modalidade. Consta na matrícula do imóvel a averbação da doação (R.3) e da cláusula de reversão (Av. 4), conforme a certidão ID 175344859. Embora o art. 3º, XI e § 3º, c/c o art. 5º, ambos da Lei Municipal 9.019, de 11/11/2014 (ID147665706), que autorizou a doação do imóvel (ID 147665706) condicione a transferência do bem pela parte executada à anuência da Prefeitura de Poços de Caldas/MG pelo período de 10 anos, sob pena de reversão ao patrimônio público, o art. 3º, § 2º, prevê o ingresso de ação de ressarcimento pelo Município. Além disso, a cláusula de reversibilidade não impede a prática de atos constritivos, cabendo ao Município eventual impugnação contra os atos praticados no curso desta execução e, na hipótese de alienação do bem por qualquer motivo, ingressar com ação de ressarcimento nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei Municipal 9.019/14. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL. DOAÇÃO REALIZADA POR ENTE PÚBLICO COM CLÁUSULA DE REVERSÃO. POSSIBILIDADE. EVENTUAL IMPUGNAÇÃO DEVE PARTIR DO ENTE PÚBLICO E NÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão, proferida nos autos da ação de execução, que deferiu a penhora sobre imóveis do agravante, dentre eles um imóvel objeto de doação, com cláusula de reversão, por ente público. 1.1. Em suas razões, a agravante requer a reforma da decisão, aduzindo que o bem imóvel em questão é impenhorável em razão de doação com cláusula de reversão. Sustenta que o Município (Poços de Caldas/MG) doou o imóvel condicionado à proibição de transferência do bem a terceiros sem a anuência do ente público e que existe previsão expressa na escritura, na certidão de registro e também na lei municipal que permitiu a doação que impede a transferência do bem a terceiros, bem como que o mesmo tenha destinação diversa daquela prevista no momento da doação. 2. É cediço que a Administração Pública pode fazer doações com condições de bens públicos, móveis ou imóveis, por intermédio de lei, visando incentivar atividades particulares de interesse coletivo. 2.1. Em toda doação com condição é necessária a cláusula de reversão do bem público para a eventualidade de seu descumprimento, conforme se depreende da inteligência dos artigos 121 a 137 do Código Civil. 2.2. No caso concreto, não há como definir que tal encargo gera uma propriedade resolúvel ou revogável ao ente público, de modo que, com descumprimento do donatário, possa impedir que terceiros venham a adquirir o bem, seja por alienação ou numa eventual penhora. Em outras palavras, não consta nos autos qualquer notícia que afirme que a cláusula com condição acostada ao contrato de doação possa obstar atos constritivos sobre o bem. 2.3. Ademais, em caso de penhora com eventual alienação para terceiro, poderá o ente público ingressar com a via própria e requerer perdas e danos em face do donatário inadimplente. 3. Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1711322, 07020464620238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 20/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destaco, ainda, que a cláusula de reversão não implica em suspensão do direito à propriedade, apenas limita sua extensão na medida que impõe condições à serem cumpridas pela parte executada. Por fim, não está demonstrado que a constrição inviabiliza as atividades empresariais, sendo possível a penhora de imóvel onde situa-se a sede da empresa, em conformidade com a Súmula 451 do STJ. Assim, por todo o exposto, rejeito a impugnação. Com relação ao imóvel com a matrícula 29.751, consta na certidão de matrícula ID 175344863 que o imóvel pertence a Claudinor da Costa e Maristela Vilela de Carvalho (R.32), pessoas sem qualquer relação com este processo ou com a dívida exequenda. O bem havia sido arrematado pela parte executada em 01/12/2009 (ID 141973644) e prometido em pagamento em 10/12/2011, conforme o contrato particular ID 141973642, aditado em 29/09/2015, portanto antes de constituída a dívida objeto desta execução. Não obstante, a averbação da arrematação ocorreu somente em 13/07/2022, após o cancelamento de diversas constrições (ID 175344863. R.27), e a averbação da transmissão da propriedade para os terceiros foi protocolada em 05/10/2022 (R.32). A decisão que deferiu a penhora foi publicada em 07/10/2022 (ID 138667684). Assim, tendo em vista que a promessa e a subsequente transmissão da propriedade decorrem do acordo legítimo de vontades entre as partes executada e terceiros em relação aos quais não consta nos autos sequer indícios que maculem a presunção de boa-fé, e diante da ausência dos requisitos previstos no art. 792 do CPC, sobretudo a averbação premonitória e da penhora deferida neste processo, rejeito a alegação de fraude à execução e acolho a impugnação da parte executada.
Diante do exposto, desconstituo a penhora sobre o imóvel registrado perante o Serviço Registral de Imóveis de Poços de Caldas/MG sob a matrícula 29.751. Dos esclarecimentos à dúvida suscitada na certidão ID 177386016. Trata-se da expedição de alvará para o levantamento de R$ 13,491.46, penhorado conforme ID 167700210 e determinado nos termos da decisão ID 171804278. Contudo, constatou-se a existência de depósito no valor nominal de R$ 126.762,95 em 01/06/2023, conforme extrato da conta judicial mantida junto ao BRB, em anexo. Consultando o extrato da antiga conta judicial mantida junto ao Banco do Brasil, em anexo, verifiquei que o mesmo valor foi transferido no dia 31/05/2023 como decorrência da migração das contas judiciais para o BRB. Trata-se da penhora SisbaJud efetivada conforme o ID 101531904 e convertida em pagamento nos termos da decisão ID 111339567, determinando-se a expedição de alvará no ID 112339299. Não obstante, o levantamento do valor ficou condicionado à preclusão da decisão ID 111339567, contra a qual a parte executada opôs o agravo de instrumento 0704404-18.2022.8.07.0000, não havendo nos autos notícia do seu julgamento. Após consulta processual, constatei que o recurso foi remetido ao STJ em 19/05/2023, retornando no dia 05/09/2023 e arquivado definitivamente em 13/09/2023. Assim, antes de decidir quanto ao levantamento dos ativos financeiros penhorados conforme o ID 101531904, concedo às partes o prazo de 15 dias para juntarem aos autos cópias das decisões e acórdãos proferidos no agravo de instrumento 0704404-18.2022.8.07.0000. Ao CJU: 1.1 Independentemente de preclusão ou manifestação das partes, expeça-se ofício à instituição depositária conforme determinado na decisão ID 171804278, observando os dados bancários informados pela parte exequente na petição ID 173200574, de titularidade de Urias Martiniano Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 51.762.674/0001-64, que possui poderes para dar e recebe quitação, conforme a procuração ID 173200577. 1.2. Quanto ao levantamento dos R$ 126.762,95, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 5 dias e façam os autos conclusos para decisão. 2. Independentemente de preclusão ou manifestação das partes, prossiga-se a partir do item 1 da decisão ID 138667684, apenas com relação ao imóvel com a matrícula 70.856, devendo ser intimado, ainda, o Município de Poços de Caldas/MG. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)