Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736439-85.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: FNG IDIOMAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: KELLY CRISTINE MACHADO HAMASAKI VENEROSO
EXECUTADO: ITALO BRUNO BARROS VALE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA INÉRCIA DA PARTE No curso do processo, conquanto procedida sua intimação, a parte exequente deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, deixando de emendar a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, não providenciando o indispensável aditamento. Assim sendo, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do CPC/15, impondo-se o indeferimento da petição inicial. 2. DISPOSITIVO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do CPC/15, indefiro a petição inicial. Em consequência, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, do mesmo estatuto processual. A presente sentença não impede que o exequente promova o ajuizamento da ação novamente, atendendo as determinações de emenda à inicial. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Diante da falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se o exequente. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito