Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001940-15.2020.8.07.0006.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: GAMI SOARES SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a GAMI SOARES SILVA a prática da infração penal prevista no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais, em contexto de violência doméstica, nos termos da Lei 11340/2006. Foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima (MPU 0001941-97.2020.8.07.0006), as quais foram revogadas, conforme decisão de ID nº 73310369. A denúncia foi recebida em 22/10/2020. Processado o feito, em 25/04/2022, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, ocasião em que foram impostas as seguintes condições: 1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades. No caso de permanência de suspensão das atividades presenciais, justificar via telefone institucional (3103-3122 ou 61.98626-2275, este último para WhatsApp) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço e o telefone atualizado em juízo. 5) Participação no acompanhamento pelo NAFAVD – Núcleo de Atendimento às Família e aos Autores de Violência Doméstica. Em 21/03/2023, foi juntado o comprovante de adesão ao acompanhamento psicossocial (ID 153048781). O réu compareceu em serventia para justificar suas atividades, conforme certidões de ID 137298461, 140657631, 146568220, 155261721, 173609815, 174032546, 186002998 e 193940376. Folha de antecedentes penais juntada (ID 193940376). Parecer ministerial de ID 194930364, manifestando-se pela extinção da punibilidade, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei 9099/95. É o breve relatório. DECIDO. Analisando detidamente os autos, verifico que o beneficiado deu cumprimento a todas as condições a ele impostas quando da concessão do benefício da suspensão processual, conforme relatório acima. Ademais, noto que o prazo de vigência do benefício transcorreu sem que se implementasse qualquer hipótese de revogação. Assim, considerando que o beneficiado cumpriu regularmente com os compromissos assumidos quando da aceitação da proposta de suspensão condicional do processo, a extinção da punibilidade é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GAMI SOARES SILVA, quanto às imputações feitas nestes autos, com fundamento no art. 89, § 5º da Lei 9099/95. Proceda-se às comunicações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. DOU A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:11:22. JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito