Desconsideração da Personalidade JurídicaSociedadeEmpresasDIREITO CIVILEmbargos de Declaração Cível
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 100,00
Órgão julgador
Gabinete do Des. Fernando Habibe
Partes do Processo
ABADIO JACINTO DA SILVA
CPF
Autor
LUIZ FERNANDES DE MOURA
CPF
Autor
BOAVENTURAS AUTOMOVEIS LTDA - ME
CNPJ
Autor
ANA TELMA DE LIMA DANTAS
CPF
Autor
NEIMAR BORGES BRAGA
CPF
Autor
Advogados / Representantes
EVERALDO PEREIRA FRANCA
OAB/DF 30650·CPF·Representa: Autor
HINDENBERG FERNANDES DUTRA
OAB/RN 3838·CPF·Representa: Autor
JEANY GONCALVES DA SILVA BARBOSA
CPF·Representa: Autor
TROY TERENCE SILVA TATUM
CPF·Representa: Autor
ANA KARINI ANDRADE SAFIEH
OAB/RN 8037·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Expedição de Certidão.
10/04/2026, 14:46
Expedição de Certidão.
09/04/2026, 14:50
Expedição de Outros documentos.
09/04/2026, 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
09/04/2026, 13:50
Recebidos os autos
30/03/2026, 15:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
24/03/2026, 14:23
Decorrido prazo de BOAVENTURAS AUTOMOVEIS LTDA - ME em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 02:15
Decorrido prazo de SERGIO PROCOPIO DE MOURA em 17/03/2026 23:59.
19/03/2026, 10:49
Decorrido prazo de ANA TELMA DE LIMA DANTAS em 17/03/2026 23:59.
19/03/2026, 10:49
Decorrido prazo de GIOVANI BALDUINO em 17/03/2026 23:59.
19/03/2026, 10:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE MOURA em 17/03/2026 23:59.
19/03/2026, 10:49
Decorrido prazo de HUMBERTO PINTO FERREIRA em 17/03/2026 23:59.
19/03/2026, 10:49
Publicado Despacho em 10/03/2026.
11/03/2026, 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2026, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 02:15
Documentos
Despacho
•05/03/2026, 19:03
Despacho
•05/03/2026, 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
24/03/2026, 14:23
Decorrido prazo de BOAVENTURAS AUTOMOVEIS LTDA - ME em 23/03/2026 23:59.
24/03/2026, 02:15
Decorrido prazo de SERGIO PROCOPIO DE MOURA em 17/03/2026 23:59.
19/03/2026, 10:49
Decorrido prazo de ANA TELMA DE LIMA DANTAS em 17/03/2026 23:59.
19/03/2026, 10:49
Decorrido prazo de GIOVANI BALDUINO em 17/03/2026 23:59.
19/03/2026, 10:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE MOURA em 17/03/2026 23:59.
19/03/2026, 10:49
Decorrido prazo de HUMBERTO PINTO FERREIRA em 17/03/2026 23:59.
19/03/2026, 10:49
Publicado Despacho em 10/03/2026.
11/03/2026, 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
11/03/2026, 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 02:15
Expedição de Outros documentos.
05/03/2026, 19:03
Proferido despacho de mero expediente
05/03/2026, 18:19
Recebidos os autos
05/03/2026, 18:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
05/03/2026, 18:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
25/02/2026, 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
25/02/2026, 16:55
Publicado Ementa em 19/02/2026.
20/02/2026, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2026
20/02/2026, 02:16
Conhecido o recurso de ABADIO JACINTO DA SILVA - CPF: 003.049.926-74 (AGRAVANTE) e não-provido
13/02/2026, 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
13/02/2026, 02:14
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 14:41
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 14:31
Publicado Certidão em 27/01/2026.
28/01/2026, 02:15
Publicado Certidão em 26/01/2026.
27/01/2026, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2026
27/01/2026, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 02:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
23/01/2026, 17:28
Expedição de Certidão.
23/01/2026, 09:32
Expedição de Outros documentos.
23/01/2026, 09:32
Deliberado em Sessão - Retirado
22/01/2026, 23:21
Expedição de Certidão.
22/01/2026, 23:03
Expedição de Outros documentos.
22/01/2026, 23:03
Expedição de Certidão.
04/12/2025, 13:11
Expedição de Intimação de Pauta.
03/12/2025, 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
03/12/2025, 17:49
Recebidos os autos
16/10/2025, 16:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
28/08/2025, 12:20
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 10:02
Publicado Despacho em 26/08/2025.
26/08/2025, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
26/08/2025, 02:16
Proferido despacho de mero expediente
22/08/2025, 14:53
Recebidos os autos
22/08/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição
02/07/2025, 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
06/05/2025, 15:19
Decorrido prazo de BOAVENTURAS AUTOMOVEIS LTDA - ME em 30/04/2025 23:59.
01/05/2025, 02:16
Decorrido prazo de SERGIO PROCOPIO DE MOURA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 02:16
Decorrido prazo de ANA TELMA DE LIMA DANTAS em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 02:16
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDES DE MOURA em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 02:16
Decorrido prazo de GIOVANI BALDUINO em 23/04/2025 23:59.
24/04/2025, 02:16
Juntada de Petição de petição
16/04/2025, 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 02:15
Publicado Despacho em 10/04/2025.
10/04/2025, 02:15
Expedição de Outros documentos.
07/04/2025, 14:34
Recebidos os autos
04/04/2025, 17:13
Proferido despacho de mero expediente
04/04/2025, 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
16/12/2024, 14:18
Juntada de Petição de petição
16/12/2024, 11:46
Decorrido prazo de ABADIO JACINTO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 02:16
Publicado Despacho em 06/12/2024.
06/12/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
06/12/2024, 02:15
Proferido despacho de mero expediente
03/12/2024, 18:49
Recebidos os autos
03/12/2024, 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
21/08/2024, 13:57
Juntada de Petição de substabelecimento
16/08/2024, 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
15/08/2024, 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
15/08/2024, 21:53
Juntada de Petição de contrarrazões
15/08/2024, 21:52
Juntada de Petição de contrarrazões
14/08/2024, 10:08
Publicado Despacho em 25/07/2024.
25/07/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
24/07/2024, 03:09
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2024, 12:26
Recebidos os autos
19/07/2024, 12:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
15/07/2024, 19:32
Juntada de Petição de contrarrazões
15/07/2024, 19:10
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
15/07/2024, 02:52
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
14/07/2024, 02:40
Expedição de Mandado.
01/07/2024, 14:47
Expedição de Mandado.
01/07/2024, 14:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
25/06/2024, 16:43
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
25/06/2024, 04:54
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
25/06/2024, 04:34
Juntada de entregue (ecarta)
25/06/2024, 02:24
Juntada de entregue (ecarta)
25/06/2024, 02:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
25/06/2024, 02:23
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
25/06/2024, 02:23
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
25/06/2024, 02:23
Decorrido prazo de ABADIO JACINTO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
24/05/2024, 02:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/05/2024, 13:15
Expedição de Mandado.
15/05/2024, 17:54
Expedição de Mandado.
15/05/2024, 17:54
Expedição de Mandado.
15/05/2024, 17:54
Expedição de Mandado.
15/05/2024, 17:54
Expedição de Mandado.
15/05/2024, 17:54
Expedição de Mandado.
15/05/2024, 17:54
Expedição de Mandado.
15/05/2024, 17:54
Desentranhado o documento
15/05/2024, 17:41
Cancelada a movimentação processual
15/05/2024, 17:41
Expedição de Mandado.
15/05/2024, 17:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
02/05/2024, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
01/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0715183-61.2024.8.07.0000 DECISÃO 1. O credor agrava da decisão da 11ª Vara Cível de Brasília (Proc. 0710780-85.2020.8.07.0001 – id 189716142) que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica, para alcançar os bens dos sócios Sérgio Procópio de Moura, Ana Telma De Lima Dantas e Luiz Fernando de Moura, da primeira devedora, bem como os bens dos sócios Neimar Borges Braga, Giovani Balduino e Humberto Pinto Ferreira, da segunda devedora. Alega que diversas pesquisas foram utilizadas, desde que instaurado o cumprimento de sentença, em 2016, sem localização de bens penhoráveis em nome das devedoras, apesar de possuírem capitais sociais elevadíssimos, salvo alguns veículos de difícil busca. Por outro lado, afirma que localizou bens em nome do sócio da Boaventura Automóveis, Sérgio Procópio. Argumenta que não aceitou os bens oferecidos porque são de pouca valia e, caso tivesse valor expressivo, os devedores poderiam ter realizado a venda e repassado o crédito, o que não aconteceu. Informa que, em relação ao processo movido pela TAC Motors, para obter um crédito junto a Agência de Desenvolvimento do Ceará, embora tenha manifestado interesse em se habilitar como credor naqueles autos, eles se encontram-se na fase de saneamento, não havendo, portanto, sentença proferida, de forma que não pode aguardar uma demanda judicial da qual não faz parte, para ter seu crédito satisfeito, em que o risco do não êxito é iminente. Sustenta demonstradas as condições essenciais que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, pois há abuso de personalidade, tendo em vista que uma das empresas agravadas é uma indústria montadora de veículos e a outra
trata-se de uma revendedora de veículos, que certamente movimentam ou movimentaram milhões de reais, porém nenhum bem foi encontrado em nome das empresas para satisfação do crédito do agravante. Esclarece que, após a decisão do Juízo a quo, descobriu que a segunda Agravada – TAC Motors – encontra-se inativa junto à Receita Federal desde 23/11/23. Requer a tutela de urgência para determinar arresto cautelar ou penhora de bens em nome dos agravados. 2. Em princípio, não constato o periculum in mora, sequer alegado, que não possa aguardar o julgamento do AGI, mormente considerando a falta de informação dos termos do prazo prescricional. Indefiro a liminar. Comunique-se ao Juízo a quo. Aos agravados, para contrarrazões. Após, conclusos. Intimem-se. DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator
30/04/2024, 00:00
Não Concedida a Medida Liminar
26/04/2024, 17:22
Recebidos os autos
26/04/2024, 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
16/04/2024, 13:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
16/04/2024, 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição