Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JULLIANA SALES FREITAS CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR O Diretor de Secretaria do Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo - DF, CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que revendo os registros desta Secretaria, verificou-se que tramita neste Juizado o Processo nº 0705604-43.2021.8.07.0017, tendo como parte autora JULLIANA SALES FREITAS (CPF: 029.843.971-93), cujo patrono é UAITAN MARCOS DE PAULA DALCIN (CPF: 029.950.311-95) e, como requeridos, JEORGE SULLIVAN OLIVEIRA SOUZA ( CPF 039.866.571-00) e JIAN ROBERT OLIVEIRA SOUZA (CPF 039.916.861-39), que atuavam como proprietários da empresa DIVINA CIRURGIA PLÁSTICA. A ação ajuizada
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RIACHO FUNDO - DF Número dos autos: 0705604-43.2021.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, na qual a parte autora promove ação de reparação por danos materiais e morais. Distribuída a petição inicial por meio do patrono da autora, foi designada audiência de conciliação para o dia 13/10/2021 às 17h00min. Procedeu-se à expedição de mandados de citação e intimação. As partes requeridas não foram citadas/intimadas tendo em vista que não foram localizadas nos endereços, embora residissem nos locais mencionados nos mandados. O patrono da autora, havendo fundada suspeita de que as partes requeridas estivessem se ocultando para frustrar a efetiva citação, solicitou a redistribuição dos autos à Vara Cível para que fossem citados/intimados por hora certa, procedimento incompatível com o rito dos Juizados Especiais. O pleito foi deferido por meio de sentença, pela qual o Juiz entendeu ser o caso de extinção por incompatibilidade de procedimento e ausência de pressuposto válido para o desenvolvimento regular do processo, razão pela qual, em 14/10/2021 foi EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil c/c art. 51, II, §1º e art. 18, §2º ambos da Lei nº 9.099/95. As partes foram intimadas da sentença por publicação no Diário da Justiça, em 19/10/2021 e não interpuseram recurso, transitando em julgado em 05/11/2021. Era o que tinha a certificar. Certidão expedida sem cobrança de custas. Processo retornará ao arquivo. Riacho Fundo- DF, Terça-feira, 30 de Abril de 2024,às 15:02:04 MAGNO BARBOSA DE CARVALHO