Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741823-35.2023.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: DIEGO DUARTE DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas as partes acerca da notícia de que o arquivo com a filmagem da audiência de instrução e julgamento não contém o início do interrogatório, a Defesa requereu a realização de novo interrogatório. Assim, para evitar eventuais alegações futuras de nulidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) defiro o pedido da Defesa. No mais, tendo em conta o disposto no art. 316, par. un., do CPP, passo à reavaliação da prisão de Diego Duarte de Oliveira. A questão da necessidade da prisão cautelar, a partir da presença dos seus requisitos legais, já foi adequadamente analisada no bojo da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e decisões seguintes que reanalisaram a necessidade da prisão e a mantiveram. Todavia, ainda que próximo do julgamento, em análise às condições pessoais do Acusado e a gravidade da conduta apurada, tenho por bem substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, mais precisamente: a) a proibição de se ausentar do Distrito Federal e obrigação de manter o endereço atualizado nos autos; b) comparecer a todos os atos processuais; c) monitoramento eletrônico, conforme previsto na Portaria PORTARIA GC 141 de 13 de setembro de 2017, pelo prazo de mais 90 (noventa dias), após o qual o beneficiado deverá se dirigir à unidade responsável pela retirada do equipamento, salvo decisão judicial em sentido contrário, sob pena de revogação da liberdade provisória (par. Único do art. 312, CPP). Advirto, novamente, a monitorada de seus direitos e deveres: "a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento da CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar à CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; f) manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com a CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) comunicar à CIME, via telefone (telefone 0800-7294999), todas as emergências médicas que a obrigarem a se deslocar a unidade hospitalar; k) dirigir-se à CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrário", conforme a Portaria supracitada. Comunique-se o CIME acerca da presente decisão. Expeça-se o competente alvará de soltura. Designo a audiência para novo interrogatório presencial do Acusado para o dia 06/06/2024, às 16h50m. Intime-se a Defesa e o Ministério Público desta decisão. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 13 de maio de 2024 17:41:10. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito