Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000098-55.2020.8.07.0020.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: NAO HA, POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: EM APURAÇAO SENTENÇA
Trata-se de procedimento investigatório instaurado pela autoridade policial para apurar as circunstâncias envolvendo INJÚRIA, DANO, LESÃO CORPORAL e AMEAÇA. O Ministério Público se manifestou pela extinção da punibilidade em relação ao delito de INJÚRIA e DANO, bem como o arquivamento do processo em relação ao crime de AMEAÇA e LESÃO CORPORAL (ID 195240719). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que os autos transcorreram normalmente sem nenhum vício. A vítima se manifestou pela sua ausência de vontade de prosseguir com o processo (ID 79481377). Em relação ao delito de INJÚRIA e DANO, tratando-se a representação da vítima condição para a ação penal, a sua renúncia ou ausência acarreta a decadência do direito de ação (art. 91, da Lei nº 9.099/95; art. 103, do Código Penal). Assim, não havendo representação da vítima, deve ser declarada a extinção da punibilidade pela renúncia (art. 107, V, do Código Penal). Ante ao exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, nos termos do artigo 107, V, do Código Penal, declaro a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE de FABIO SEHORRO CARDOZO DA SILVA, face da renúncia do direito de ação, no tocante ao delito de INJÚRIA e DANO. Em relação ao delito de AMEAÇA e LESÃO CORPORAL, o e. STJ entende que é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual. Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM. ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2. Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório. Precedentes desta Corte. 3. Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015). Ademais, conforme o e. STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal. Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO. NECESSÁRIO ACOLHIMENTO. ART. 3º-A do CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4. Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5. Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 195240719), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, II e III, do CPP, sem prejuízo do disposto no art. 18 do mesmo diploma legal, em relação ao delito de AMEAÇA/LESÃO CORPORAL. Não constam mandados de prisão em aberto vinculados ao processo. Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos. Intimem-se. Procedam-se com as comunicações de estilo. Após, arquivem-se os autos. Águas Claras/DF. Data na assinatura digital. Gisele Nepomuceno Charnaux Sertã Juíza de Direito Substituta