FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CAMILA DA SILVA DALL AGNOL SCOLA
CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Réu
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC 33416·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/12/2024, 18:45
Expedição de Certidão.
06/12/2024, 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
06/12/2024, 18:37
Recebidos os autos
06/12/2024, 18:37
Publicado Certidão em 05/12/2024.
05/12/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
04/12/2024, 02:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
02/12/2024, 17:27
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 17:27
Juntada de certidão
02/12/2024, 17:26
Recebidos os autos
02/12/2024, 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
20/09/2024, 17:30
Juntada de certidão
20/09/2024, 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
20/09/2024, 15:11
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 17:07
Juntada de certidão
03/09/2024, 17:06
Documentos
Decisão
•04/11/2024, 14:52
Decisão
•04/10/2024, 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
04/12/2024, 02:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
02/12/2024, 17:27
Expedição de Outros documentos.
02/12/2024, 17:27
Juntada de certidão
02/12/2024, 17:26
Recebidos os autos
02/12/2024, 16:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
20/09/2024, 17:30
Juntada de certidão
20/09/2024, 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
20/09/2024, 15:11
Expedição de Outros documentos.
03/09/2024, 17:07
Juntada de certidão
03/09/2024, 17:06
Juntada de Petição de apelação
02/09/2024, 23:38
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 30/08/2024 23:59.
31/08/2024, 02:17
Publicado Sentença em 12/08/2024.
12/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
10/08/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos.
08/08/2024, 16:30
Recebidos os autos
07/08/2024, 14:10
Julgada improcedente a impugnação à execução de
07/08/2024, 14:10
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 21:55
Publicado Despacho em 10/07/2024.
10/07/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
09/07/2024, 03:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
05/07/2024, 18:14
Recebidos os autos
04/07/2024, 18:38
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 18:38
Proferido despacho de mero expediente
04/07/2024, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
04/07/2024, 12:26
Decorrido prazo de PAULA FREITAS DE OLIVEIRA TORRES em 03/07/2024 23:59.
04/07/2024, 04:36
Juntada de Petição de petição
02/07/2024, 17:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 01/07/2024 23:59.
02/07/2024, 05:01
Publicado Decisão em 26/06/2024.
26/06/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
25/06/2024, 04:25
Recebidos os autos
23/06/2024, 19:52
Expedição de Outros documentos.
23/06/2024, 19:52
Outras decisões
23/06/2024, 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
12/06/2024, 13:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II em 11/06/2024 23:59.
12/06/2024, 02:31
Publicado Decisão em 10/05/2024.
10/05/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
09/05/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708873-76.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: PAULA FREITAS DE OLIVEIRA TORRES
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com o recolhimento das custas fica prejudicado o requerimento de gratuidade. Exclua-se a anotação. Associados estes autos aos do processo principal, ExTiEx 0715082-32.2022.8.07.0020. A parte embargante pede que seja reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios praticados acima da média do mercado e assim sejam afastados os efeitos da mora e, por conseguinte, seja reconhecida a nulidade da execução. Desse modo, pede que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo. A prática de juros acima da média do mercado não indica, necessariamente, abusividade ou ilegalidade. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS INCONTROVERSAS. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão, proferida em ação de conhecimento, que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, visando o depósito judicial das parcelas incontroversas, a não inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a garantia de manutenção da posse do bem. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, cabendo a limitação no caso de as taxas cobradas estarem acima da média praticada pelo mercado. 2.1. O fato de a taxa de juros praticada pela instituição financeira ser superior à média aritmética do mercado não implica, por si só, em cobrança abusiva. 2.2. A taxa média do mercado configura apenas um referencial a ser observado pelas instituições financeiras e pelos consumidores, não constituindo um limite de aplicação obrigatória. 2.3. Portanto, não há motivos para modificar a decisão agravada quando indefere os pedidos de consignação de parcelas em juízo ou de óbice à retomada do automóvel. 3. Ademais, o simples ajuizamento de ação revisional de contrato não é suficiente para obstar a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3.1. Nos termos do verbete 380 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, "a simples propositura de ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". 3.2. Inclusive o próprio Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp nº 1.061/530/RS, consolidou o posicionamento no sentido de que a simples propositura de ação revisional, visando questionar a legalidade de cláusulas contratuais é insuficiente para impedir o direito do credor de proceder à inscrição do nome do devedor nos cadastrados de proteção ao crédito. 3.3 Ao demais. Não há nada de incontroverso nos autos, muito menos valor de parcela do financiamento. Para os léxicos, incontroverso significa incontestável, inconcusso, enfim, tudo o que não é, o valor da parcela de financiamento, que é controvertida, a mais não poder. 4. Diante da ausência de probabilidade do direito invocado, a alegada abusividade contratual exige maior dilação probatória, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. Recurso desprovido. (Acórdão 1397207, 07302949020218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 16/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, porquanto ausente os requisitos do § 1º art. 919 do CPC. Ao embargado para resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2024 17:40:01. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
07/05/2024, 22:01
Expedição de Outros documentos.
07/05/2024, 22:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
07/05/2024, 22:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
06/05/2024, 19:00
Juntada de Petição de petição
06/05/2024, 11:21
Publicado Despacho em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708873-76.2024.8.07.0020.
EMBARGANTE: PAULA FREITAS DE OLIVEIRA TORRES
EMBARGADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CREDITAS TEMPUS II DESPACHO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 19:15:00. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito