Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705222-53.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP
EXECUTADO: CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SHC COMERCIO DE ROUPAS LTDA - EPP em desfavor de CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, partes qualificadas nos autos. A penhora dos recebíveis de cartão de crédito deferida sob ID 167638263 foi integralmente frutífera, eis que a PAGSEGURO depositou R$ 11.148,39 em 14/11/2023, conforme extrato de ID 180867509, e tal importe foi liberado em favor da parte exequente sob ID 187753648 que se deu por satisfeita. Diante disso, os outros depósitos realizados pela CIELO S.A. no importe de R$ 252,30 em 21/09/2023 e R$ 252,30 em 28/09/2023, conforme extrato de ID 180867509, bem como os noticiados sob ID 181118349 (R$ 237,03 em 08/12/2023), ID 181351901 (R$ 1.338,58 em 11/12/2023) e ID 182795120 (R$ 4.551,95 em 26/12/2023), bem como os centavos remanescente disponível na conta judicial nº 1551636376, todos identificados sob ID 187851474 devem ser restituídos em favor da parte executada. Considerando que os valores penhorados são suficientes ao adimplemento da obrigação, resolvo o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, expeça-se alvará eletrônico do saldo capital de R$ 6.632,16, e acréscimos, disponível na conta judicial nº 1552767709, bem como os centavos remanescente disponível na conta judicial nº 1551636376, ambas vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, conforme ID 187851474, em favor da parte executada CLJ COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, CNPJ: 04.015.888/002-78, de forma que as contas judiciais vinculadas ao presente feito fiquem zeradas. Caso, antes da expedição, sejam informados os dados bancários de titularidade da parte credora, autorizo tal liberação por intermédio de transferência bancária, independentemente de nova conclusão. Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF//CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos. Certificado o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há condenação/pendência em honorários. 4) Não há condenação/pendência em custas e despesas processuais. 5) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD). 6) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 7) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 8) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICARse há valores depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, eis que é vedado o arquivamento com depósito sem destinação. Após o cumprimento das determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do PGC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado