Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706682-40.2019.8.07.0018.
EXEQUENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, LOPES, DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a obrigação de de pagar quantia certa ajuizado por LOPES DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS em desfavor do DISTRITO FEDERAL referente aos honorários no valor de R$ 6.881,01. Autos relatados na Decisão ID 138559686, que (I) determinou a emenda à inicial para recolher as custas; (II) regularizar o polo ativo; e (III) alterar a classe processual. LOPES DOMINGUES SOCIEDADE DE ADVOGADOS prestou os devidos esclarecimento em petição subscrita pelo advogado Maurício Marques Domingues recolhendo as custas devidas, ID 13939512. Na decisão ID 145235726, de 15/12/2022, foi determinada a intimação para pagamento. O Distrito Federal apontou excesso de R$ 101,02 (cento e um reais e dois centavos), ID 148870231. A parte exequente concordou com a impugnação, ID 149734781. Foi acolhida a impugnação da parte executada no tocante ao excesso da execução. O valor do débito foi fixado conforme a planilha de ID 148870232. Não foram fixados honorários. Foi determinada a expedição de RPV. A contadoria apresentou os cálculos atualizados no ID 166145718. A RPV foi expedida no ID 166432881. Foi certificado o transcurso “in albis” do prazo para que a parte ré se manifestasse acerca do pagamento da RPV (ID 174839682). Foi determinado o sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor (ID 177493279). Foram bloqueados R$ 7.957,62 por meio do sitema SISBAJUD. Os valores foram transferidos para a conta judicial vinculada aos presentes autos (ID 191921882). A parte exequente requereu a expedição de alvará de levantamento/transferência bancária, conforme petição de ID 194518403. É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, reconheço a satisfação integral da obrigação e declaro extinta a fase de cumprimento da sentença, com fulcro nos artigos 924, inc. II, c/c art. 513, caput, ambos do Código de Processo Civil. Considerando que não há divergências quanto ao valor do crédito, porquanto houve sequestro de verbas públicas e a parte credora concordou com o seu valor, independente do trânsito em julgado, oficie-se à instituição bancária solicitando a transferência do valor depositado em juízo para a conta da parte exequente, indicada na petição ID 194518403. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe. Brasília/DF, data certificada pelo sistema. MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto