Execução de Título ExtrajudicialAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/02/2020
Valor da Causa
R$ 37.680,81
Órgão julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
BANCO ITAUCARD S.A.
CNPJ
Autor
ITAUCARD FINANCEIRA
Terceiro
BANCO ITAU
Terceiro
ITAU FINANCEIRA
Terceiro
SAMSUNG ITAUCARD
Terceiro
Advogados / Representantes
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB/RS 30820·CPF·Representa: Autor
ARIOSMAR NERIS
OAB/SP 232751·CPF·Representa: Autor
NELSON PASCHOALOTTO
OAB/GO 21728·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/DF 48290·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
23/05/2024, 08:13
Transitado em Julgado em 23/05/2024
23/05/2024, 08:12
ITAU FINANCEIRA
Terceiro
SAMSUNG ITAUCARD
Terceiro
ITAUCARD
Terceiro
ITAU SEGURADORA S.A
Terceiro
BANCO ITAUCARD S.A.
Terceiro
BANCO ITAUCARD
Terceiro
ITAU
Terceiro
CARTOES ITAUUCARD
Terceiro
BANCO FIAT
Terceiro
ITAU UNIBANCO S.A
Terceiro
BANCO ITAUCARD SA
Terceiro
CARTAO ITAU
Terceiro
DIRETOR
Terceiro
AG,2902 SUDOESTE
Terceiro
BANCO ITAU S.A.
Terceiro
BANCO ITAUCARD S.A
Terceiro
ITAUCARD S.A
Terceiro
BANCO ITAU CARD S/A
Terceiro
BANCO ITAU S/A
Terceiro
BANCO ITAU CARTOES
Terceiro
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A
Terceiro
RAIMUNDO CARVALHO DO NASCIMENTO
CPF
Reu
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59.
23/05/2024, 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/05/2024 23:59.
22/05/2024, 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO CARVALHO DO NASCIMENTO em 17/05/2024 23:59.
18/05/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
30/04/2024, 03:25
Publicado Decisão em 30/04/2024.
30/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007245-28.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: RAIMUNDO CARVALHO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe o embargante que a sentença contém erro no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
29/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
26/04/2024, 14:39
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 14:39
Embargos de declaração não acolhidos
26/04/2024, 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO