Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0012449-30.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BMG S.A
EXECUTADO: ANA AMANCIA DO AMARAL, DALMO JOSUE DO AMARAL, DORIVAL JOSUE DO AMARAL, LUZIA DOMINGOS CAIXETA DO AMARAL, VALMIR ANTONIO AMARAL Decisão O BANCO BMG S.A opôs embargos de declaração, alegando que a medida requerida servirá para obtenção de informações acerca de eventuais recebíveis dos devedores, bem como para o bloqueio e a transferência desses recebíveis à conta judicial vinculada ao processo e posterior levantamento pelo credor. Requer a alteração da decisão. Sucintamente relatados, decido. Conforme decido, a medida é totalmente inócua, porque devedores (pessoas naturais) não recebem valores de administradoras de cartões de crédito. A decisão é claro quanto foi translúcida. Nesse sentido: “Os contratos de cartão de crédito pactuados com pessoas físicas se prestam tão somente à disponibilização de crédito ao titular e não à guarda de investimento de ativos financeiros” (Acórdão 1430266, 07118220720228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no DJE: 23/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS DEVEDORES PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO A ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO. INCABÍVEL. (...) 3. A expedição de ofícios às administradoras de cartões de crédito e empresas responsáveis pela comunicação entre o estabelecimento comercial e a bandeira não se justifica quando o devedor é pessoa física. (...) (Acórdão 1390097, 07286865720218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. DIMOF DECRED. OPERAÇÕES FINANCEIRAS COM CARTÕES DE CRÉDITO. AUSENCIA DE JUSTIFICATIVA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERPOSIÇÃO REITERADA. MULTA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ FÉ. 1. Não merece reparos a decisão a quo que indefere a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para consultar a Declaração de Informações sobre Movimentação Financeira - DIMOF e a Declaração de Operação com Cartão de Crédito - DECRED, a fim de localizar crédito de devedor executado pessoa física, sobre o qual não há provas ou indícios de que exerce atividade empresarial que justifique a busca de ativos financeiros decorrentes de operações com cartão de crédito até então não localizados via pesquisa BACENJUD. 2. A interposição reiterada de embargos de declaração, por si só, não justifica a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, devendo ser aplicada apenas quando efetivamente demonstrado que os aclaratórios serviram para, com intenção malévola, ganhar prazo, retardar ou tumultuar o processo. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1303646, 07241859420208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, os argumentos içados pela embargante, desbordando da finalidade dos embargos de declaração, não visam a suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro, mas envolvem o propósito único de reexaminar o que já ficou decidido. Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito os embargos de declaração. No mais, retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista que o decurso da suspensão se deu em 18/08/2023. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)