Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0721028-26.2024.8.07.0016.
EXEQUENTE: ISOLDA LEAL TELINO ALVES
EXECUTADO: LAB AUE ARQUITETURA, URBANISMO E ENGENHARIA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente pleiteia o cumprimento de título executivo extrajudicial não adimplido pela parte executada. É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o Código de Processo Civil, expressamente, como condições da ação a legitimidade de parte e o interesse de agir. Para a execução forçada, prevalecem essas mesmas condições, inerentes a todas as ações. Contudo, nas ações de execução, a lei só admite esse tipo de rito quando o credor possua título executivo e a obrigação nela documentada seja exigível (arts. 783 e 784, CPC). Portanto, não há execução sem título. Da análise dos autos, verifico ausência de requisito de título executivo, não estando os e-mails trazidos no id 193755060 aptos a ensejar a presente execução, já que não configurados em obrigação certa, líquida e exigível. A respeito do tema, o art. 803 do CPC estabelece o seguinte: “É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; (...) Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.” Extrai-se da referida norma que a existência de título executivo hábil, que denote uma obrigação certa, líquida e exigível, constitui pressuposto de validade da ação executiva, estando o referido título vinculado às formalidades que revestem sua natureza para tanto. Nessa linha, de acordo com a lição de Nelson Nery Junior, referindo-se a precedente do egrégio STJ, “título líquido, certo e exigível é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades e a exegese de cláusulas contratuais tornam necessário o processo de conhecimento e descaracterizam o documento como título executivo. (STJ, REsp 39567, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15/12/1993, DJU 7/3/1994, p. 3663)" (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 11 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1026) Assim, tendo em vista que o título executivo não preenche os requisitos legais, não há como deferir o processamento da presente execução. Por conseguinte, reconheço a ausência de pressuposto processual de validade da execução, dado que a pretensão executiva carece dos requisitos legais, INDEFIRO A INICIAL e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, caput, da Lei 9.099/95, combinado com o art. 803, I, do CPC. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se a parte credora. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)