Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705815-63.2017.8.07.0003.
EXEQUENTE: PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN
EXECUTADO: MARCOS ANDRADE DE SOUZA, CLAUDILEIA DA SILVA COSTA DE SOUZA SENTENÇA
Número do Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença (execução de honorários sucumbenciais), promovido por PEDRO AUGUSTO GUEDES MONTALVAN em desfavor de MARCOS ANDRADE DE SOUZA e CLAUDILEIA DA SILVA COSTA DE SOUZA, que foi suspensa por ausência de bens, pelo período de um ano, na forma da decisão de ID 14564230, proferida em 14/03/2018. Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor ou a adoção de medidas efetivas práticas e objetivas para localização de bens do devedor e satisfação de seu crédito. Decido. A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a paralisação do processo executivo por inércia da parte exequente. Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo. O entendimento também foi objeto da Súmula n 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"). Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente. Em se tratando de pretensão executiva de honorários sucumbenciais, o prazo prescricional é de cinco anos, conforme art. 25, inciso II, da Lei n 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE CINCO ANOS. 1. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão (art. 206-A do Código Civil). 2. A pretensão de restituição de valores pagos decorrente de rescisão contratual e, portanto, de responsabilidade contratual, prescreve em 10 (dez) anos, conforme artigo 205 do Código Civil. Por conseguinte, a prescrição intercorrente para o recebimento dos valores a serem restituídos segue o mesmo prazo decenal. 3. A pretensão executiva de honorários de sucumbência está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 25, inc. II, do Estatuto da OAB. 4. Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1410202, 07237716220218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 19/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)". O prazo suspensivo exauriu-se em 14/03/2019 e o prazo prescricional alcançou seu termo final em 114/03/2024. Logo, a declaração da prescrição é impositiva. Dispositivo
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do CPC. Sem custas (art. 921, § 5°, do CPC). Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, Dê-se baixa e arquivem-se independentemente do pagamento das custas finais. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.