Execução de Título Extrajudicial 0746799-74.2022.8.07.0016 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 1.425,45
Órgão julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Processos relacionados
2° Grau · TJDFT · Recurso Inominado Cível · Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/01/2025, 12:43
Expedição de Certidão.
29/01/2025, 12:43
Transitado em Julgado em 23/01/2025
29/01/2025, 12:42
Decorrido prazo de LINDIOMAR AMARAL AIRES em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 03:09
Publicado Sentença em 09/12/2024.
09/12/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
06/12/2024, 02:24
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 14:32
Recebidos os autos
04/12/2024, 22:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
04/12/2024, 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
29/11/2024, 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
28/11/2024, 17:56
Expedição de Certidão.
28/11/2024, 17:56
Publicado Certidão em 27/11/2024.
27/11/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
26/11/2024, 02:38
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 17:09
Ver todas as movimentações (125)
Todas as movimentações
(125)
Arquivado Definitivamente
29/01/2025, 12:43
Expedição de Certidão.
29/01/2025, 12:43
Transitado em Julgado em 23/01/2025
29/01/2025, 12:42
Decorrido prazo de LINDIOMAR AMARAL AIRES em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 03:09
Publicado Sentença em 09/12/2024.
09/12/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
06/12/2024, 02:24
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 14:32
Recebidos os autos
04/12/2024, 22:44
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
04/12/2024, 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
29/11/2024, 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
28/11/2024, 17:56
Expedição de Certidão.
28/11/2024, 17:56
Publicado Certidão em 27/11/2024.
27/11/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
26/11/2024, 02:38
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 17:09
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 17:08
Publicado Decisão em 14/11/2024.
14/11/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
14/11/2024, 02:23
Recebidos os autos
12/11/2024, 11:47
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.943.757/0001-19 (EXEQUENTE).
12/11/2024, 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
07/11/2024, 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
05/11/2024, 10:44
Juntada de Petição de petição
01/11/2024, 16:10
Publicado Decisão em 29/10/2024.
29/10/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
28/10/2024, 02:20
Recebidos os autos
24/10/2024, 21:17
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.943.757/0001-19 (EXEQUENTE).
24/10/2024, 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
16/10/2024, 15:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
14/10/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 21:08
Publicado Decisão em 01/10/2024.
01/10/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
01/10/2024, 02:29
Recebidos os autos
27/09/2024, 09:47
Outras decisões
27/09/2024, 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
19/09/2024, 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
18/09/2024, 12:53
Juntada de certidão
17/09/2024, 17:43
Juntada de alvará de levantamento
17/09/2024, 17:43
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
29/08/2024, 02:26
Publicado Certidão em 29/08/2024.
29/08/2024, 02:26
Expedição de Certidão.
27/08/2024, 08:46
Decorrido prazo de LINDIOMAR AMARAL AIRES em 16/08/2024 23:59.
20/08/2024, 14:03
Decorrido prazo de LINDIOMAR AMARAL AIRES em 16/08/2024 23:59.
20/08/2024, 13:52
Decorrido prazo de LINDIOMAR AMARAL AIRES em 16/08/2024 23:59.
19/08/2024, 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/07/2024, 05:57
Expedição de Mandado.
17/07/2024, 15:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
13/07/2024, 03:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/06/2024, 14:29
Expedição de Carta.
24/06/2024, 14:28
Recebidos os autos
07/06/2024, 13:52
Outras decisões
07/06/2024, 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
05/06/2024, 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
04/06/2024, 13:38
Juntada de certidão
04/06/2024, 13:38
Transitado em Julgado em 28/05/2024
03/06/2024, 08:44
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 16:32
Publicado Sentença em 13/05/2024.
13/05/2024, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
11/05/2024, 03:03
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 18:14
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0746799-74.2022.8.07.0016. EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LINDIOMAR AMARAL AIRES S E N T E N Ç A Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se de execução. Verifico que a parte exequente, devidamente intimada, não indicou bens da parte executada passíveis de penhora. Não há desse modo, como prosseguir na execução. Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)
10/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/05/2024, 15:24
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
09/05/2024, 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
08/05/2024, 13:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
07/05/2024, 18:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
03/05/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0746799-74.2022.8.07.0016. EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: LINDIOMAR AMARAL AIRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que somente a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155. Número do cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias. Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado. Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95. ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)
03/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
30/04/2024, 19:33
Outras decisões
30/04/2024, 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
30/04/2024, 16:36
Juntada de certidão
26/04/2024, 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
26/04/2024, 12:42
Recebidos os autos
24/04/2024, 00:32
Outras decisões
24/04/2024, 00:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
22/04/2024, 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
22/04/2024, 08:26
Decorrido prazo de LINDIOMAR AMARAL AIRES em 18/04/2024 23:59.
19/04/2024, 03:46
Expedição de Outros documentos.
18/04/2024, 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
31/03/2024, 14:12
Expedição de Mandado.
18/03/2024, 16:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/03/2024, 02:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/02/2024, 12:10
Expedição de Carta.
26/02/2024, 12:10
Outras decisões
06/02/2024, 22:14
Recebidos os autos
06/02/2024, 22:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
05/02/2024, 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
05/02/2024, 11:32
Processo Desarquivado
03/02/2024, 04:04
Juntada de Petição de petição
02/02/2024, 12:53
Arquivado Definitivamente
10/04/2023, 00:53
Transitado em Julgado em 11/03/2023
10/04/2023, 00:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
03/03/2023, 20:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/02/2023, 09:08
Expedição de Carta.
13/02/2023, 09:08
Juntada de Petição de petição
31/01/2023, 10:01
Recebidos os autos
30/01/2023, 19:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
30/01/2023, 19:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
30/01/2023, 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
29/01/2023, 08:03
Juntada de Petição de petição
27/01/2023, 17:29
Decorrido prazo de LINDIOMAR AMARAL AIRES em 26/01/2023 23:59.
27/01/2023, 01:02
Juntada de certidão - central de mandados
20/01/2023, 14:39
Juntada de certidão
18/01/2023, 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
17/01/2023, 13:11
Publicado Decisão em 02/12/2022.
02/12/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
02/12/2022, 01:14
Expedição de Mandado.
30/11/2022, 15:47
Juntada de Petição de petição
30/11/2022, 09:39
Decisão interlocutória - deferimento
28/11/2022, 19:51
Recebidos os autos
28/11/2022, 19:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
21/11/2022, 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
18/11/2022, 15:55
Juntada de Petição de petição
18/11/2022, 10:24
Recebidos os autos
17/11/2022, 13:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
08/09/2022, 15:05
Juntada de certidão
08/09/2022, 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
01/09/2022, 14:16
Publicado Sentença em 01/09/2022.
01/09/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
31/08/2022, 00:44
Juntada de certidão
30/08/2022, 09:51
Recebidos os autos
29/08/2022, 20:53
Extinto o processo por incompetência territorial
29/08/2022, 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
29/08/2022, 16:37
Distribuído por sorteio
29/08/2022, 14:20
Documentos
Sentença
•
04/12/2024, 22:44
Sentença
•
04/12/2024, 22:44
Decisão
•
12/11/2024, 11:47
Decisão
•
12/11/2024, 11:47
Decisão
•
24/10/2024, 21:17
Decisão
•
24/10/2024, 21:17
Decisão
•
27/09/2024, 09:47
Decisão
•
27/09/2024, 09:47
Decisão
•
07/06/2024, 13:52
Sentença
•
09/05/2024, 15:24
Sentença
•
09/05/2024, 15:24
Decisão
•
30/04/2024, 19:33
Decisão
•
30/04/2024, 19:33
Decisão
•
24/04/2024, 00:32
Decisão
•
06/02/2024, 22:14
Ver todos os documentos (22)
Todos os documentos
(22)
Sentença
•
04/12/2024, 22:44
Sentença
•
04/12/2024, 22:44
Decisão
•
12/11/2024, 11:47
Decisão
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12/11/2024, 11:47
Decisão
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24/10/2024, 21:17
Decisão
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24/10/2024, 21:17
Decisão
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27/09/2024, 09:47
Decisão
•
27/09/2024, 09:47
Decisão
•
07/06/2024, 13:52
Sentença
•
09/05/2024, 15:24
Sentença
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09/05/2024, 15:24
Decisão
•
30/04/2024, 19:33
Decisão
•
30/04/2024, 19:33
Decisão
•
24/04/2024, 00:32
Decisão
•
06/02/2024, 22:14
Sentença
•
30/01/2023, 19:29
Sentença
•
30/01/2023, 19:29
Decisão
•
29/11/2022, 22:45
Decisão
•
28/11/2022, 19:51
Acórdão
•
17/10/2022, 10:29
Sentença
•
29/08/2022, 20:53
Sentença
•
29/08/2022, 20:53