Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703355-50.2024.8.07.0006.
REQUERENTE: NAIR OLIVEIRA DA SILVA
REQUERIDO: RODRIGO MARTINS RIBEIRO 01010741152, RODRIGO M. RIBEIRO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119)
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ajuizada por NAIR OLIVEIRA DA SILVA em desfavor dos sócios RODRIGO MARTINS RIBEIRO 01010741152, CNPJ 38.094.627/0001-21 e RODRIGO M. RIBEIRO LTDA, CNPJ 38.351.499/0001-54. A parte autora requereu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré, alegando presentes os requisitos que autorizam tal medida excepcional. Citados e intimados, os réus não apresentaram defesa ou qualquer outro requerimento. Deste modo, passo a analisar o mérito do presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 136 do CPC. Com efeito, considerando as informações contidas nos presentes autos, bem como nos autos principais, torna-se evidente o intuito do réu RODRIGO em causar prejuízo a terceiro de boa-fé, com quem realizou negócios utilizando-se da empresa. Inicialmente, verifica-se que a relação entre parte autora e parte ré RODRIGO, nos autos principais, é regida pelo CDC, considerando a hipossuficiência e vulnerabilidade do proprietário perante o administrador do imóvel, bem como a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços. Nesse sentido: REsp 509.304/PR. AgInt no AREsp 1.930.993/SP. Neste compasso, verifico que nos autos principais houve a tentativa de penhora via Bacenjud, a qual restou infrutífera. Destaca-se que a parte ré em nenhum momento demonstrou interesse na quitação do débito ou em realizar um possível acordo, já que não compareceu desde a fase de conhecimento. O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no artigo 28 e seus parágrafos, autoriza o juiz a desconsiderar a personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração de lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatuto social, bem como quando houver, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração ou de alguma forma for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. A personalidade jurídica não pode servir de obstáculo à satisfação de débitos contraídos, em prejuízo do consumidor - parte hipossuficiente. A Jurisprudência prevalente em nossos Tribunais é no sentido da aplicação dos postulados da "disregard doctrine" às pessoas jurídicas, nas hipóteses materiais de incidência previstas no artigo 28 e seus parágrafos, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, eis que protege amplamente o consumidor, assegurando-lhe o acesso aos bens patrimoniais dos administradores, sempre que o direito subjetivo de crédito do consumidor estiver obstacularizado por quaisquer das práticas abusivas elencadas naquele dispositivo legal. Neste sentido: "Ementa. Processo Civil. Agravo de Instrumento. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Desconsidera-se a personalidade jurídica quando constitua obstáculo ao ressarcimento de dano causado a terceiro. O princípio da autonomia patrimonial é relevante, todavia, não pode converter-se em instrumento de burla à lei e de lesão patrimonial a terceiros." (AGI nº 124093, Rel. Vera Andrighi). Acrescente-se que a teoria da desconsideração da personalidade jurídica foi plenamente adotada no nosso Ordenamento jurídico pátrio, no art. 28 da Lei 8.078, de 11.9.90 (CDC), pela Lei 9.605/98 (referente ao meio ambiente) e outros Diplomas Legais, demonstrando a tendência, cada vez mais freqüente no Direito de desfazer, o mito da intangibilidade dessa ficção conhecida com pessoa jurídica - exacerbada, ultimamente, pela personificação das sociedades unipessoais - sempre que for usada para acobertar o abuso das formas jurídicas. Por conseguinte, tenho como flagrante a intenção do réu executado de obstacularizar o ressarcimento do prejuízo causado a parte autora, se utilizando da empresa RODRIGO M. RIBEIRO LTDA CNPJ 38.351.499/0001-54, a qual é único sócio administrador, tratando-se de Sociedade Limitada Unipessoal. No que tange a empresa RODRIGO MARTINS RIBEIRO 01010741152, CNPJ 38.094.627/0001-21, verifica-se que o réu RODRIGO figura como empresário individual – ID 189420567 - sendo, portanto, desnecessária a desconsideração, tendo em vista que os bens da pessoa jurídica se confundem com os bens do seu instituidor. Forte em tais fundamentos, DEFIRO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, DE FORMA INVERSA, para alcançar o patrimônio da empresa-ré - RODRIGO M. RIBEIRO LTDA, CNPJ 38.351.499/0001-54, com fulcro no art. 28, caput, e seu § 5º do Código de Defesa do Consumidor. Destarte, determino, após a preclusão, a juntada da presente decisão nos autos principais, devendo prosseguir o cumprimento de sentença com a pesquisa via SISBAJUD no CPF do executado RODRIGO, bem como no CNPJ 38.351.499/0001-54 da empresa RODRIGO M. RIBEIRO LTDA, além do CNPJ 38.094.627/0001-21, em que o réu figura como empresário individual. Após o cumprimento das diligências, arquivem-se os presentes. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente