Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719363-25.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: SOL - COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA - EPP
EXECUTADO: DENILSON GONCALVES FEITOSA 82674647191 Decisão I. Da pesquisa via Sisbajud O executado é empresário individual, conforme corrobora a certidão obtida do sistema Sniper (certidão anexada). Diante disso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a pesquisa de bens em face da pessoa natural Denilson Gonçalves Feitosa (CPF nº 826.746.471-91), porquanto o patrimônio da empresa individual confunde-se com o da pessoa que a instituiu. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ: "a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, o patrimônio de uma empresa individual se confunde com o de seu sócio. (3ª Turma, REsp 487.995, Rel. Min. Nancy Andrighi). No caso dos ativos financeiros, os valores sem expressão para a satisfação do crédito serão desbloqueados, em observância ao disposto no artigo 836 do CPC. No entanto, quanto ao pedido de tentativas reiteradas ("teimosinha"), sua busca, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração. Dessa forma, considerando o elevado acervo de processos do Cartório Judicial Único, em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem tenham acesso ao SISBAJUD, em tempo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88), tem-se que a pesquisa inicialmente deve ser feita de modo não reiterado. Com base nesses argumentos, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio. Todavia, defiro a pesquisa de valores da parte executada por meio do SISBAJUD, de forma individualizada, de acordo com o art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, quanto a Denilson Gonçalves Feitosa (CPF nº 826.746.471-91). Assim, promova a Secretaria o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC). Após, intime-se a parte atingida da constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, II e §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). E, se assistido pelo Curadoria Especial, intimado por meio desta. Decorrido o prazo de eventual impugnação, converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual determino que as valores sejam transferidos a conta judicial à disposição do Juízo, retornando-se os autos conclusos para decisão. Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. Se encontrados valores ínfimos em relação ao montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. Nesse pontoo, tornem os autos ao arquivo provisório (ID 144044887). II. Do veículo penhorado Diante do desinteresse da parte na penhora do veículo marca/modelo VW/GOL 1.0 de placa NGH3775 (GO), desconstituo-a. A restrição perante o Renajud foi levantada neste ato (segue anexo). Participe a autoridade policial (PRF) acerca desta decisão, a fim de que promova as diligências reportadas no ofício do ID 192099043. Publique-se. * documento datado assinado eletronicamente