Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 314,58
Órgão julgador
2ª Vara Cível do Gama
Partes do Processo
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SAN VILLE III
CNPJ
Autor
RODRIGO MARINHO CARNEIRO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LORRANA BATISTA NEVES DA SILVA
OAB/DF 65261·CPF·Representa: Autor
JESSICA DA SILVA ALVES
OAB/DF 55847·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/06/2024, 12:47
Recebidos os autos
03/06/2024, 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
03/06/2024, 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
01/06/2024, 13:54
Transitado em Julgado em 28/05/2024
01/06/2024, 13:54
Decorrido prazo de RODRIGO MARINHO CARNEIRO em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SAN VILLE III em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:14
Publicado Sentença em 06/05/2024.
06/05/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
04/05/2024, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL SAN VILLE III em desfavor de RODRIGO MARINHO CARNEIRO, na qual, antes da citação da parte ré, a parte autora trouxe aos autos petição noticiando a realização de transação realizada extrajudicialmente, ID 194835042. Assim, verifico que não se trata de extinção pela transação, mas pela perda superveniente do interesse de agir, haja vista que a celebração de acordo extrajudicial esvazia o objeto do litígio.
Diante do exposto, resolvo o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve triangularização da relação processual. Transitada em julgado, intime-se ao recolhimento das custas eventualmente em aberto, não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
03/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
02/05/2024, 14:51
Extinto os autos em razão de perda de objeto
02/05/2024, 14:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
02/05/2024, 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES