Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705872-96.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: AILSON SOUSA FERREIRA, ERUANA ARAGAO ABADE
REQUERIDO: WENSTEY DOS SANTOS RIBEIRO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de autos conexos a serem sentenciados em conjunto. Nos de n. 0705872-96.2022.8.07.0006, AILSON SOUSA FERREIRA e ERUANA ARAGAO ABADE buscam indenizações face WENSTEY DOS SANTOS RIBEIRO pelas acessões realizadas no lote sito na “QR 3, Conjunto G, lote 19”. Explicam que ERUANA foi casada com WENSTEY, e que ele logrou êxito em sobrepartilha, reconhecendo que o mencionado lote fora adquirido na constância da união. No entanto, prosseguem, toda a construção em alvenaria foi realizada pelos hora requerentes, tendo sido iniciada a meados de 2014, já que ERUANA ali vivia desde 2012. Pugnam pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). O réu contestou a ação ao ID 148334212. De sua parte, alega que o imóvel já contava com muro e portão, além de um “barraco de alvenaria”. Quer a improcedência dos pleitos iniciais ou que seja condenado apenas a indenizar benfeitorias necessárias. Réplica apresentada ao ID 133794001. Ao ID 156710612 o feito foi saneado, com a fixação de pontos controvertidos. Foi realizada audiência de instrução conforme ID 170286873. As partes puderam se manifestar em alegações finais aos IDs 171343345 e 171911685. Vieram conclusos para sentença. Nos de n. 0711044-19.2022.8.07.0006, WENSTEY DOS SANTOS RIBEIRO perquire o arbitramento de alugueres face ERUANA ARAGAO ABADE pela ocupação do imóvel tema dos autos conexos. Ao ID 164434184, o feito foi saneado e a matéria cingida aos alugueres. Por ocasião, os autos foram remetidos a este Juízo para sentenciamento em conjunto. É o relatório de ambos os processos. Fundamento. O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação. Pois bem. Relativamente ao feito 0705872-96.2022.8.07.0006, de plano, o réu não controverte que as acessões não foram realizadas por si em conjunto com a ex-companheira. Assim, as acessões dentro do tapume (muro) foram realizadas por outras pessoas e não por ele (Wenstey). Na contestação, o requerido assevera a existência de muro, portão e um “barraco de alvenaria”. É dizer, construções que ultrapassem isso já não precisam ser objetos de prova, porquanto incontroverso nos presente processo e eficaz diante das partes que aqui discutem, o fato de que foram realizados por Ailson e Eruana. Quanto às mencionadas benfeitorias, juntam-se as fotos de ID 151334896. Em contraditório, a parte adversa expurga a alegação. Diz que, na verdade, a construção de alvenaria ali presente é o muro do imóvel. Quanto a tal questão, consta dos autos o documento de ID 124369566.
Trata-se de laudo pericial realizado pelo Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal. Em visita realizada a 16 de novembro de 2014 – portanto, antes do divórcio do ex-casal –, o local é detalhado amiúde: “Tratava-se de um lote residencial, de esquina, delimitado por muros/paredes de alvenaria, com aproximadamente 2,60 m de altura. Anteriormente, havia um portão metálico corrediço, que media 2,26 m de altura por 2,77 m de largura destinado à passagem de veículos, de acionamento manual e com trancamento interno efetuado por alça porta-cadeado com cadeado. [...] No interior do lote, havia área anterior descoberta, de terra batida, parcialmente revestida por vegetação de gramíneas e, na região posterior, via-se uma edificação, de pavimento único, em formato de ‘L’, construída em alvenaria e em tapumes, com cobertura de telha de fibrocimento onduladas.”. Constam fotos no documento – v. fls. 4 e ss. Nota-se pelas fotos um muro e um portão. O “barraco de alvenaria”, no entanto, era, em sua maior parte, de madeirite. Observa-se o que prescreve a lei. Nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, a citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência e torna litigiosa a coisa. Compulsando o processo de sobrepartilha que tramitou na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, verifica-se que a autora ERUANA foi citada apenas no dia 18 de fevereiro de 2020. Ou seja, é apenas a partir daí que ERUANA ficou incontroversamente ciente da pretensão jurídica de WENSTEY. Os autores Ailson e Eruana anexaram farta documentação relativa às acessões aos autos. São posteriores à data acima destacada os IDs 124369577, 124369580, 124369581, 124369582, 124369584, 124369585, 124369587, 124369591, 124369592, 124371250, 124371252, 124371253 – somam: R$33.220,85 (trinta e três mil duzentos e vinte reais e oitenta e cinco centavos). São anteriores à data acima destacada os IDs 124369579, 124369586, 124369588, 124369593, 124369594, 124371246, 124371247, 124371248, 124371249, 124371251, 124371255 – somam: R$37.421,72 (trinta e sete mil quatrocentos e vinte e um reais e setenta e dois centavos) O documento de ID 124369589 é repetido em relação ao de ID 124369577. Ao todo, ficou bem delineado que houve significativa acessão ulteriormente à ciência inequívoca da autora ERUANA quanto ao processo que julgou procedente a sobrepartilha do imóvel. Mesmo que uma parte igualmente significante tenha sido erigida antes do dia 18 de fevereiro de 2020. Em emenda, a parte pugna especificamente pela condenação do réu em indenização – em que pesem as decisões de ID 126120037 e 138505066, que ventilaram a dúvida relativamente a uma pretensão declaratória ou indenizatória. No entanto, é sine qua non a inserção do documento de ID 134774818 dos autos 0711044-19.2022.8.07.0006 neste contexto. Quando do recebimento da inicial, a peça ainda era desconhecida deste Juízo. Dalí consta vedação da CODHAB a venda, cessão, aluguel ou qualquer outra transação com o imóvel. Portanto, a impossibilidade de que o bem venha a ser trespassado fulmina o interesse da parte autora em uma condenação indenizatória. Não há qualquer razão que motive – ao menos neste momento – qualquer indenização relativa a venda do imóvel, sendo, pois, inócuo o dispêndio de tempo e recursos para que se desvelem valores. Vide, por exemplo, o saneamento feito nos autos n. 0711044-19.2022.8.07.0006, onde o autor (réu nesta ação) desiste do pedido de venda. A audiência, anota-se, ocorreu depois que foi distribuído este feito. Ademais, se os requerentes Ailson e Eruana estão na posse do bem e não o colocarão à venda nem o entregarão nesse momento à Wentey, não há base jurídica para exigir deste a indenização. Relativamente aos autos n. 0711044-19.2022.8.07.0006, em que (WENSTEY) quer o arbitramento de alugueres, a instrução e debates realizados no bojo dos autos conexos 0705872-96.2022.8.07.0006 serviu para que se delimitasse em que termos será liquidada a quantia dos alugeres.
Trata-se de aplicação vertical dos art. 1.319 e art. 1.326, ambos do Código Civil. Copio. “1. Sobrevindo o divórcio entre as partes e efetuada a partilha dos bens, o patrimônio comum persiste sob a forma de condomínio, cabendo àquele que não está na posse do imóvel o direito de exigir aluguel correspondente ao uso da propriedade, conforme os artigos 1.319 e 1.326 do Código Civil. 2. A indenização pelo uso de bem comum somente passa a ser devida no momento em que o ex-cônjuge, na posse direta do imóvel, passa a ter ciência inequívoca da discordância do outro condômino quanto à fruição exclusiva, uma vez que, em momento anterior, há apenas comodato tácito entre as partes.” Acórdão 1345475, 07367493920198070001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 16/6/2021. Caderno de jurisprudência do TJDFT > Jurisprudência em Temas > Jurisprudência em Detalhes > Família e Sucessões > Arbitramento de aluguel – ex-cônjuge – uso exclusivo de imóvel comum. Disponível em <https://www.tjdft.jus.br/consultas/jurisprudencia/jurisprudencia-em-temas/jurisprudencia-em-detalhes/familia-e-sucessao/arbitramento-de-aluguel-2013-ex-conjuge-2013-uso-exclusivo-de-imovel-comum> - acesso em 04/03/2024 O problema resta sobre o que seria o bem comum. A resposta foi fornecida pelos autos conexos: muro e portão – além de metade do lote (terra nua). De mais a mais, é cediço que o término de uma relação marital e o uso do imóvel comum exclusivamente por uma das partes é óbice ao uso pela outra. O direito de ser indenizado, a título de aluguel equivalente ao seu quinhão vem daí. In casu, inexistem razões que ilidam o direito do autor sobre coisa reconhecida como sua em título judicial transitado em julgado. Incontroverso o uso exclusivo do bem pela parte adversa, sem a devida contraprestação relativa à quota parte do requerente Wenstey, o arbitramento dos aluguéis em favor da parte que ali não reside nem usufrui a partir da data da citação da presente demanda é medida que se impõe. No tocante ao valor do aluguel, como bem delineado supra, este carece de elementos técnicos específicos para que se imponha valor justo, sopesando todas as variáveis atinentes e considerando apenas a parte que toca ao requerente WENSTEY. O tópico deverá ser alvo de liquidação de sentença. Ex positis. Quanto aos autos n. 0705872-96.2022.8.07.0006, ante a perda superveniente de interesse, EXTINGO O FEITO SEM ANALISAR SEU MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC. Quanto aos autos n. 0711044-19.2022.8.07.0006, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar os requeridos Ailson Sousa Ferreira e Eruana Aragão Abade a pagar ao requerente Wenstey dos Santos Ribeiro aluguel mensal, a partir da data da citação realizada nos autos 0711044-19.2022.8.07.0006, em valor correspondente a 50% do lote, seu muro e portão, a ser apurado em liquidação de sentença. Em razão da sucumbência, condeno as partes AILSON SOUSA FERREIRA e ERUANA ARAGAO ABADE ao pagamento de custas e honorários advocatícios em ambos os processos, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, os quais fixo em R$ 2.000,00. Contudo, em ambas as demandas, diante dos benefícios da justiça gratuita concedida às partes AILSON SOUSA FERREIRA e ERUANA ARAGAO ABADE, embora não seja afastada a responsabilidade pelos honorários de advogado, tal obrigação está sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da sentença proferida nos autos principais, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, tudo nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 98 do CPC. Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. Sobrevindo trânsito em julgado, sem outros requerimentos, remetam-se ao arquivo. CLARISSA BRAGA MENDES Juíza de Direito