Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006640-82.2016.8.07.0003.
EXEQUENTE: ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA
EXECUTADO: POINT DA CACHACA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, RONALDO BESERRA MANGABEIRO, ROSA PEREIRA BESERRA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALVO DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA em desfavor de POINT DA CACHACA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA - ME, RONALDO BESERRA MANGABEIRO e ROSA PEREIRA BESERRA, partes qualificadas. A parte autora pretende a cobrança de duplicatas (id 38464241), com vencimento em 2014. Devidamente citados os executados, decisão de id 38464375 suspendeu o feito nos termos do art. 921, §1º do CPC, na data de 02/04/2019. O processo cuida de execução de duplicatas, devendo-se destacar que o prazo prescricional dos títulos que embasam esta execução é de 3 anos. Conforme jurisprudência do TJDFT: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DUPLICATA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL POR UM ANO. DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO. RETOMADA DA PRESCRIÇÃO. ULTIMADO O PRAZO TRIENAL (LEI DA DUPLICATA), SEM MODIFICAÇÃO DO "STATUS QUO" PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO. I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final). II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspenda o processo em momento posterior. Além disso, não há a exigência expressa de publicação para comunicação acerca do final do prazo de suspensão anual, conforme prescrito no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil. III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição, e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional (intercorrente) retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório). IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) a alegação de ter sido diligente ao longo do curso processual e em razão dos requerimentos de diligências formulados pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências. V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizados bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal). VI. No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em duplicata é trienal, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 5.474/1968, art. 18), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo. VII. No caso concreto, o credor foi intimado da decisão, em 26 de março de 2018, que informou acerca da inexistência de numerário suficiente através de consulta pelo BACENJUD. E assim deferiu a pesquisa via RENAJUD. VIII. A partir desse momento (critério objetivo), inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante, no ponto, a decisão judicial que suspende o curso do processo em momento posterior (em maio de 2018). IX. De todo modo, a prescrição intercorrente ocorreu em 13 de maio de 2023, em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado para a satisfação do crédito do exequente. X. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1835719, 07270162020178070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. O Enunciado 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis estabelece que "o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação". Tratando-se de pretensão executiva para recebimento de duplicatas, aplica-se o art. 18 da Lei 5.474/68, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos. 2. O Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis prevê que " o prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º". 3. A mera reiteração do pedido, pelo exequente, de diligências que já haviam sido realizadas via sistemas disponíveis ao juízo não caracteriza movimentação do feito para os fins de se afastar a prescrição intercorrente prevista no art. 921, §4º, do CPC. Precedentes. 4. Negou-se provimento à apelação. (Acórdão 1831953, 07220536620178070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICATA MERCANTIL. EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO POR FALTA DE BENS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 921/CPC. RETOMADA DO CURSO. RETOMADA DO CURSO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TRÊS ANOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A execução amparada em duplicatas mercantis possui o prazo prescricional de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, inciso I, da Lei nº 5474/68. 2. Nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil, não encontrados bens passíveis de penhora suspende-se a execução pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspende a prescrição. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, nos termos do art. 921, III e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil - CPC, sem que o exequente promova diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, que observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do Código Civil. 4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1830024, 00359663020158070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no PJe: 19/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, tendo em vista o prazo prescricional de 3 anos para o caso em comento, com a suspensão do feito por 1 ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, e tendo em vista ainda que o prazo de prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à ação, utilizando-se do entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal - STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação"; e do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC: "O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”, solução outra não há a não ser resolver o mérito do processo nos termos dos artigos 924, V c/c 487, II, ambos do CPC, pela PRESCRIÇÃO intercorrente. Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelos executados (princípio da causalidade), se houver e acaso não beneficiário da gratuidade, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em honorários, conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. AUSÊNCIA DE BENS OU DIREITOS DO DEVEDOR PENHORÁVEIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGADO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que homologou o pedido de desistência da execução, extinguindo o feito sem resolução do mérito, e que condenou a parte autora ao pagamento honorários advocatícios com base no art. 85, § 8º, do CPC. 1.1. Em sua apelação, a parte autora pugna pela reforma da sentença. Sustenta em suma que a jurisprudência do STJ, firmou entendimento quanto ao não cabimento de fixação de honorários advocatícios de sucumbência, em execução frustrada. 2. A fixação da verba honorária é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade, de forma que a parte que sucumbiu ou a parte que deu causa à demanda deve arcar com a verba destinada a retribuir o exercício profissional do advogado. 3. Em respeito ao princípio da causalidade, não é possível condenar a parte autora, em honorários advocatícios de sucumbência, em razão de pedido de desistência estar fundado na ausência de bens da executada passíveis de penhora. 3.1. Em que pese, o art. 90 do CPC estabeleça que: "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.", verifica-se, que na hipótese dos autos, a desistência da execução foi motivada pela ausência de bens da devedora passíveis de penhora, fato este alheio a vontade da exequente, que culminou na frustração de sua pretensão executória. 3.2. Sentença reformada para afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 4.1. "(...) 1. A orientação pacífica desta Corte é no sentido de que a extinção do procedimento executivo em razão da inexistência de bens penhoráveis (execução frustrada) não autoriza a fixação de honorários advocatícios em prol do procurador da parte executada. Atração do princípio da causalidade. Incidência da Súmula 83 do STJ. 1.1. Na hipótese, o Tribunal de origem consignou expressamente que o pedido de desistência teve origem no fracasso da instituição financeira em localizar bens passíveis de penhora. Para rever tal conclusão seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido". (AgInt no REsp 1768885/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 26/09/2019). 4.2. "(...) 1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775). 2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios. 3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo. 4. Recurso especial não provido". (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 05/08/2019). 5. Precedentes desta Corte: 5.1. "(...) 1. De acordo com a interpretação do art. 85, § 10, do CPC e do enunciado da súmula n. 303 do c. STJ, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. 2. Dessa forma, a análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento da verba honorária. 3. A par de tal quadro, se a apelante, proprietária de unidade do condomínio exequente, deixou de adimplir as contribuições condominiais e deu ensejo à execução de título extrajudicial baseada no art. 784, X, do CPC, não há que se responsabilizar o exequente pelo pagamento da verba honorária em razão de sua desistência da ação. 4. Anota-se, também, que a desistência ocorreu no dia seguinte à juntada do mandado de citação (com a certificação de que os bens que se encontravam no local já tinha sido objeto de penhora por diversas vezes), sem prejuízo para a parte devedora, ora apelante, que se manifestou nos autos somente após a sentença, mediante aviamento de embargos de declaração, justamente para pleitear a condenação da credora ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, escorreita a sentença homologatória do pedido de desistência sem condenar qualquer das partes ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 5. Recurso conhecido e desprovido". (07265470320198070001, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 28/7/2020). 5.2. "(...) 1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual, a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. Proferida sentença com fundamento em desistência da ação, em razão da ausência de bens penhoráveis, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que a desistência motivada por causa superveniente não é imputável ao credor. 3. Recurso conhecido e provido". (07046565120188070003, Relator: Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE: 25/6/2020). 5.3. "(...) 1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. Precedentes do E. STJ. 2. A desistência da execução pelo credor, em razão da inexistência de bens do devedor passíveis de penhora, não afasta a aplicação do princípio da causalidade em desfavor do executado, não implica a sucumbência do exequente e, por isso, não autoriza a condenação deste ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 3. Deu-se provimento ao apelo do exequente". (00029133120158070010, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, DJE: 12/11/2019). 6. Recurso provido. (Acórdão 1332021, 07059934720198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE.1. Em face do princípio da causalidade sequer se justificaria a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito em razão de prescrição intercorrente. Isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa e, proposta a execução, não indicou bens aptos ao cumprimento da obrigação. Não cabe, todavia, em recurso apenas do beneficiário dos honorários, reformar o acórdão recorrido em seu prejuízo.2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.”EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.104.108 - RS (2017/0115555-3). Após o trânsito em julgado e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente