Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
30/10/2024, 17:14
Processo Desarquivado
30/10/2024, 17:11
Arquivado Definitivamente
25/10/2024, 17:04
Expedição de Certidão.
25/10/2024, 17:03
Transitado em Julgado em 25/10/2024
25/10/2024, 17:03
Recebidos os autos
25/10/2024, 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/10/2024, 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
25/10/2024, 09:47
Juntada de certidão
25/10/2024, 09:47
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
04/10/2024, 02:35
Documentos
Sentença
•25/10/2024, 10:35
Sentença
•25/10/2024, 10:35
Processo Desarquivado
30/10/2024, 17:11
Arquivado Definitivamente
25/10/2024, 17:04
Expedição de Certidão.
25/10/2024, 17:03
Transitado em Julgado em 25/10/2024
25/10/2024, 17:03
Recebidos os autos
25/10/2024, 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/10/2024, 10:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
25/10/2024, 09:47
Juntada de certidão
25/10/2024, 09:47
Juntada de Petição de petição
24/10/2024, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
04/10/2024, 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:35
Juntada de certidão
02/10/2024, 15:26
Recebidos os autos
02/10/2024, 14:48
Outras decisões
02/10/2024, 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
02/10/2024, 13:01
Juntada de certidão
02/10/2024, 13:00
Juntada de Petição de petição
01/10/2024, 15:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
19/09/2024, 02:21
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS CORREA em 18/09/2024 23:59.
19/09/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
18/09/2024, 02:35
Juntada de certidão
16/09/2024, 17:01
Juntada de Petição de petição
13/09/2024, 16:26
Publicado Decisão em 28/08/2024.
28/08/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
27/08/2024, 02:42
Recebidos os autos
23/08/2024, 17:44
Outras decisões
23/08/2024, 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
22/08/2024, 16:30
Juntada de certidão
22/08/2024, 16:30
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 11:15
Publicado Certidão em 01/08/2024.
01/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
01/08/2024, 02:31
Juntada de certidão
30/07/2024, 15:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
30/07/2024, 15:34
Processo Desarquivado
30/07/2024, 04:32
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 15:07
Arquivado Definitivamente
24/06/2024, 15:15
Transitado em Julgado em 17/07/2020
24/06/2024, 15:14
Expedição de Certidão.
19/06/2024, 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
18/06/2024, 16:06
Recebidos os autos
18/06/2024, 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
14/06/2024, 15:08
Juntada de certidão
14/06/2024, 15:07
Decorrido prazo de TEREZINHA MARTINS CORREA em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 06:19
Juntada de certidão
07/06/2024, 16:41
Juntada de Petição de petição
06/06/2024, 16:19
Publicado Certidão em 05/06/2024.
05/06/2024, 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
05/06/2024, 02:54
Expedição de Outros documentos.
03/06/2024, 14:11
Juntada de certidão
03/06/2024, 14:11
Recebidos os autos
31/05/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS. PASEP. DA NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEIÇÃO. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC/15), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido do autor. 2. Na hipótese, a sentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso e enfrentado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observância ao padrão decisório exigido pelo art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC/15. 3. No caso em apreço, ao mencionar as conclusões do estudo da Contadoria Judicial deste Tribunal acerca de processos análogos, o d. Juízo singular não utilizou prova emprestada como prova, mas, sim, como elemento de construção de seu raciocínio, pois aborda de maneira geral a controvérsia dos autos. Desse modo, não se verifica a violação ao princípio do contraditório. 4. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 5. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 6. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 9. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 10. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11. Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 12. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
06/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos da(o) 25ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
07/08/2020, 13:56
Juntada de certidão
07/08/2020, 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
07/08/2020, 03:19
Expedição de Outros documentos.
16/07/2020, 15:42
Juntada de certidão
16/07/2020, 15:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/07/2020 23:59:59.
16/07/2020, 02:43
Juntada de Petição de apelação
15/07/2020, 15:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/06/2020 23:59:59.
30/06/2020, 14:14
Publicado Sentença em 26/06/2020.
26/06/2020, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/06/2020, 02:40
Recebidos os autos
23/06/2020, 22:06
Expedição de Outros documentos.
23/06/2020, 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
23/06/2020, 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
18/06/2020, 13:56
Juntada de certidão
18/06/2020, 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
16/06/2020, 17:26
Publicado Sentença em 09/06/2020.
09/06/2020, 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/06/2020, 02:26
Recebidos os autos
04/06/2020, 17:38
Expedição de Outros documentos.
04/06/2020, 17:38
Julgado improcedente o pedido
04/06/2020, 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
03/06/2020, 15:03
Juntada de certidão
03/06/2020, 15:02
Juntada de Petição de réplica
01/06/2020, 11:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 03:03
Publicado Certidão em 14/05/2020.
14/05/2020, 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/05/2020, 02:19
Publicado Certidão em 12/05/2020.
12/05/2020, 02:24
Juntada de certidão
11/05/2020, 18:23
Juntada de Petição de petição
11/05/2020, 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
11/05/2020, 02:21
Juntada de certidão
07/05/2020, 11:40
Juntada de Petição de contestação
06/05/2020, 17:20
Publicado Decisão em 04/05/2020.
04/05/2020, 03:11
Expedição de Mandado.
18/04/2020, 16:13
Expedição de Outros documentos.
18/04/2020, 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
16/04/2020, 03:01
Recebidos os autos
14/04/2020, 15:51
Decisão interlocutória - recebido
14/04/2020, 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS