Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0717417-16.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
AGRAVADO: ARIANA SILVA CAMPOS DECISÃO 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra a decisão interlocutória da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião que determinou a emenda à inicial para que fosse comprovado o registro do automóvel em nome da agravada, sob pena de indeferimento (autos nº 0706673-50.2024.8.07.0003, ID nº 192516850, págs. 1-7). 2. Na origem, contudo, foi proferida sentença em 30/4/2024 que extinguiu o feito, sem resolução de mérito (ID nº 195126805). 3. Cumpre decidir. 4. O CPC, art. 932, III, impõe ao Relator o dever de não conhecer recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 5. O interesse processual/recursal fundamenta-se no binômio necessidade/adequação, ou seja, a combinação entre a necessidade da efetiva atividade jurisdicional e a adequação do instrumento processual utilizado. 6. No processo originário (ID nº 195126805), foi prolatada sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, o que acarretou a perda do objeto recursal, pois não subsiste decisão interlocutória passível de reforma. Logo, o recurso não deve ser conhecido (TJDFT, Acórdão nº 1030441). DISPOSITIVO 7. Não conheço o agravo de instrumento em razão da perda superveniente do objeto (CPC, art. 932, III). 8. Precluída esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos. 9. As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 10. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC. A multa, se for o caso, será fixada em salário(s) mínimo(s) se tratar de causa de valor ínfimo. 11. Publique-se. Intimem-se. Brasília, DF, 2 de maio de 2024. O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)