Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709082-45.2024.8.07.0020.
REQUERENTE: JAIME CUSTODIO NETO
REQUERIDO: ALEXSSANDER DE LIMA MELO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. A parte autora pleiteia a condenação da parte requerida por danos materiais em razão de inadimplemento de despesas relativas a contrato de locação e acessórios. Verifica-se, no entanto, que os pedidos formulados nesta demanda já foram apreciado pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível da Circunscrição Judiciária de Samambaia, nos autos do processo nº 2014.09.1.015566-3 a qual foi julgada em 03 de outubro de 2014, conforme se verifica na fl. 07 do id. 195382084. Impende ressaltar que se verifica a coisa julgada, quando se repete ação que já foi definitivamente julgada. Portanto, a coisa julgada não se verifica somente quando também há identidade subjetiva, o que configuraria ações idênticas, descabe a rediscussão de matérias, quando repetidas a causa de pedir e pedido, já decididas e transitadas em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Em razão do exposto, a ação ora ajuizada não se afigura adequada, em face da coisa julgada material estabelecida nos autos do mencionado processo, o que exige a prematura extinção do feito, nos termos do inciso I, do artigo 485, do Novo Código de Processo Civil. Como se não bastasse isso, o inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil dispõe que prescreve em 5 anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”. Verifica-se, portanto, a prescrição da dívida descrita nos autos, há muitos anos. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no inciso I do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Cancele-se a audiência designada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.