Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703960-81.2024.8.07.0010.
AUTOR: R. E. C. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLY VICTORIA PEREIRA MACIEL DE SOUZA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por R. E. C. P. D. S. em face do(a) DISTRITO FEDERAL para obtenção de leito em UTI. Declínio de competência, ID 195520906. Contestação, ID 195670163. Decisão ID 195882495 determinou a intimação da parte autora a se manifestar acerca de possível litispendência, uma vez que já tramitam neste Juízo os autos nº 0707400-61.2024.8.07.0018. Inclusive, conforme comunicação da Central de Regulação de Leitos, o paciente foi admitido em leito regulado de UTI no HMIB às 16h00 do dia 04/05/2024, ID 195882501. Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora, ID 197322750. É o relatório. Decido. 1 _ Intime-se o Distrito Federal e o Ministério Público para manifestação, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 2 _ Com as manifestações, ou decorridos os prazos, anote-se conclusão para sentença de extinção. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24042716585883900000178184902 Peticao Petição 24042716585942300000178184905 PROCURACAO AD JUDICIA - assinado Procuração/Substabelecimento 24042716585979700000178184903 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA - assinado Declaração de Hipossuficiência 24042716590025700000178184906 cpf na receita federal Anexo 24042716590066500000178184908 CTPS Anexo 24042716590104300000178184907 certidao de nascimento Anexo 24042716590148700000178184909 relatorio medico Anexo 24042716590186700000178184904 Decisão Decisão 24042717414979200000178185098 Decisão Decisão 24042717414979200000178185098 Certidão Certidão 24042718291584900000178186237 Decisão Decisão 24042717414979200000178185098 Certidão Certidão 24042720191357600000178181971 Diligência Diligência 24042720394257600000178187723 Petição Petição 24042810193540200000178194151 Despacho Despacho 24042810320312700000178192843 Despacho Despacho 24042810320312700000178192843 Certidão Certidão 24042810360830600000178194335 Petição Petição 24042811080757800000178194351 Petição Petição 24042916423918900000178292086 relatorio medico atualizado Anexo 24042916424037500000178292116 IMG_0 Anexo 24042916424116600000178292114 image_6209779 Anexo 24042916424314500000178292112 image_6209779(1) Anexo 24042916424476100000178292111 Diligência Diligência 24042918495513500000178325756 Diligência Diligência 24042923293216700000178345404 Anexo Anexo 24042923293259500000178345405 Petição Petição 24050314255903200000178706020 PHOTO-2024-05-01-17-38-48 Anexo 24050314255962100000178706027 Decisão Decisão 24050315590733200000178718195 Decisão Decisão 24050315590733200000178718195 Contestação Contestação 24050612490200000000178851365 Relatório Outros Documentos 24050612490200000000178851366 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050703364595100000178965955 Petição Petição 24050715381657800000179035804 Decisão Decisão 24050716395749400000179035026.PROCESSO_ 0707400-61.2024.8.07.0018.Central de Regulação Anexo 24050716395799600000179035031.PROCESSO_ 0707400-61.2024.8.07.0018-Decisão Decisão 24050716395830200000179035033 Decisão Decisão 24050716395749400000179035026 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050903034117100000179249385 Certidão Certidão 24052014002539800000180317056
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703960-81.2024.8.07.0010.
AUTOR: R. E. C. P. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: CAMILLY VICTORIA PEREIRA MACIEL DE SOUZA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por R.E.C.P.D.S, representado por sua genitora CAMILLY VICTÓRIA PEREIRA MACIEL DE SOUZA, em face do DISTRITO FEDERAL e IGES-DF. Requer, em tutela de urgência, a imediata internação do autor em UTI. Para tanto, promove a juntada de relatório médico de ID 194916363, o qual demonstra a gravidade da situação de saúde da criança. Deferido o pedido liminar, por meio da decisão de ID 194916707. A parte autora, ao ID 195506585, noticia o descumprimento da decisão judicial, já que ainda não foi realizada a internação do autor na UTI, conforme relatório médico de ID 195506592, e requer providências. É o relato do necessário. Decido. Em consulta ao sistema PJe, verifico a existência de ação anterior distribuída, em 25/04/2024, junto à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF, sob o nº. 0707400-61.2024.8.07.0018. Na referida ação, o autor busca o mesmo pedido liminar em face do Distrito Federal, entretanto, encontra-se assistido por procurador diverso, qual seja, a Defensoria Pública. Nos referidos autos, houve a concessão antecipada da tutela para determinar "ao réu a internação do autor em leito de Unidade de Terapia Intensiva de hospital público ou particular, com suporte que atenda às suas necessidades, observados os critérios técnicos de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, inclusive avaliando-se a possibilidade de internação na rede particular contratada e não contratada", conforme decisão de ID 194586943 daqueles autos. Ademais, diante da notícia de descumprimento da decisão, houve novo deferimento de pedido de tutela de urgência incidental para determinar ao Distrito Federal "que proceda à imediata inclusão da parte autora no Sistema de Regulação de Leitos da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (relatório médico emitido em 01/05/2024 ID 195283061), e, em conformidade com os critérios de prioridade clínica definidos pela Central de Regulação de Internação Hospitalar (CRIH) da SES/DF, o seu efetivo acesso à Unidade de Terapia Intensiva (UTI) de hospital público ou, caso não haja vaga disponível, em hospital particular conveniado à rede pública, às expensas do réu” (ID 195362816 dos autos nº. 0707400-61.2024.8.07.0018). A intimação do réu a respeito da nova decisão se deu na data de hoje. Assim, considerando que, de acordo com a Resolução n°12/2019 do TJDFT, a competência da 5° Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal é estabelecida para apreciar os processos correspondentes à saúde pública do Distrito Federal, entendo pela incompetência absoluta deste juízo cível para apreciar a questão suscitada nos autos. Não obstante a situação de urgência do autor, o pedido buscado foi deferido junto ao juízo competente, com as determinações cabíveis, em ação anterior ajuizada perante a Vara de Saúde Pública.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos, com urgência, à 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente