Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702076-23.2024.8.07.0008.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE
EXECUTADO: LUIS FERNANDO FRANCA MONDEGO
RÉU: Nome: LUIS FERNANDO FRANCA MONDEGO Endereço: Quadra 2 Conjunto 4, Lote 1, Bloco J, Apartamento 204, Paranoá Parque (Paranoá), DF - CEP: 71587-066. Telefone: DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda apresentada. Cite-se para pagar em 3 (três) dias, a quantia de R$ 2.370,54 (dois mil e trezentos e setenta reais e cinquenta e quatro centavos), sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (CPC, artigo 827). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Paranoá/DF, 16 de maio de 2024 10:06:28. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito ORIENTAÇÕES PARA O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA: 1- As citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal (CPC, artigo 212, § 2º). 2- Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar (CPC, artigo 252). 3- Caso o(s) executado(s) não faça(m) o pagamento no prazo de 3 (três dias, o Oficial de Justiça deverá PENHORAR E AVALIAR bem(ns) suficiente(s) à satisfação do débito, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 4- Deverá observar as limitações da Lei 8009/90, quanto aos bens passíveis de penhora. Atentar, ainda, para os termos dos artigos 833 e 834, do CPC. 5- Recaindo a penhora sobre dinheiro, deverá promover o depósito da quantia em conta bancária vinculada a este Juízo, em instituição bancária oficial, não devendo recair a penhora sobre crédito proveniente de salários, pensões ou vencimentos. 6-No caso de penhora de bem imóvel de pessoa casada, independentemente de ordem, deverá proceder a intimação do cônjuge quanto aos termos da penhora. 7- Caso não encontre o executado, arrestar-lhe-á os bens necessários para garantir a execução (CPC, artigo 830). Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, deverá procurar o executado por até 2 (duas) vezes, em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, proceder a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. ADVERTÊNCIAS PARA A PARTE CITADA: 1- Cumprida a obrigação, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da citação (CPC, artigo 829), o valor dos honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (CPC, artigo 827, § 1º). 2- O prazo para oferecimento de embargos é de 15 (quinze) dias úteis, independentemente de penhora, depósito ou caução, contados da juntada nos autos do mandado de citação devidamente cumprido (CPC, artigos 231 e 915). 3- Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um embargar será contado a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. 4- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários do advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. 5- No caso de parcelamento, o não pagamento de qualquer das prestações acarretará o vencimento imediato das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos autos executivos, bem como a imposição de multa de 10 (dez) por cento sobre o valor das prestações não pagas (CPC, artigo 916, § 5º). 6- A parte citada deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público. 7- Os embargos deverão ser opostos por advogado ou por defensor público. ENDEREÇO DA VARA CÍVEL - PARANOÁ: Vara Cível do Paranoá da Circunscrição do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, sala 111, 1 andar, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. OBSERVAÇÃO: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 192381299 Petição Inicial Petição Inicial 24040808043837600000175933964 192381301 01. Convenção Documento de Comprovação 24040808043885300000175933965 192381302 02.Procuração ad judicia Procuração/Substabelecimento 24040808043936900000175933966 192381303 ARA AGE 20.06.2022 (TAXA EXTRA) Documento de Comprovação 24040808043991800000175933967 192381304 ATA AGE 12.02.2022 (ELEIÇÃO SINDICO) Documento de Comprovação 24040808044032900000175933968 192381305 ATA AGE 17.11.2023 (PREVISÃO ORÇAMENTARIA 2023-2024) Documento de Comprovação 24040808044078200000175933969 192381306 ATA AGO 21.10.2022 (PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA 2022 -2023) Documento de Comprovação 24040808044220100000175933970 192381307 COMPROVANTE PP241 J-204 Comprovante de Pagamento de Custas 24040808044278900000175933971 192381308 CONDOMÍNIO PARANOÁ PARQUE 2.4.1 (J204) - Planilha de Débito Para Execução (J4) Documento de Comprovação 24040808044308300000175933972 192381309 MATRICULA Documento de Comprovação 24040808044337000000175933973 192381310 PP 241 - J204 Guia 24040808044367900000175933974 192381311 Subs assinado Substabelecimento 24040808044394500000175933975 195391337 Decisão Decisão 24050219482869000000178604313 195391337 Decisão Decisão 24050219482869000000178604313 195795211 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050703184803100000178960502 196038355 Petição Petição 24050815294935600000179177695 196038357 CHN Síndico.jpg (1) Anexo 24050815295139000000179177697 196038358 ATA ELEIÇÃO DE SÍNDICO 022024 Anexo 24050815295206800000179177698