Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 2.670,78
Órgão julgador
2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
22/05/2025, 11:36
Recebidos os autos
21/05/2025, 14:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
21/05/2025, 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
15/05/2025, 15:37
Expedição de Certidão.
15/05/2025, 15:37
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 20:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
12/05/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
10/05/2025, 02:49
Juntada de certidão
08/05/2025, 14:19
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 11:08
Juntada de certidão
06/05/2025, 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
02/05/2025, 05:15
Recebidos os autos
02/05/2025, 05:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
24/04/2025, 13:13
Transitado em Julgado em 10/04/2025
24/04/2025, 13:13
Documentos
Decisão
•21/05/2025, 14:46
Sentença
•07/04/2025, 15:57
Juntada de Petição de petição
12/05/2025, 20:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
12/05/2025, 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
10/05/2025, 02:49
Juntada de certidão
08/05/2025, 14:19
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 11:08
Juntada de certidão
06/05/2025, 16:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
02/05/2025, 05:15
Recebidos os autos
02/05/2025, 05:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
24/04/2025, 13:13
Transitado em Julgado em 10/04/2025
24/04/2025, 13:13
Juntada de Petição de petição
10/04/2025, 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 02:38
Publicado Sentença em 10/04/2025.
10/04/2025, 02:38
Recebidos os autos
07/04/2025, 15:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
07/04/2025, 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
01/04/2025, 08:48
Juntada de Petição de petição
31/03/2025, 09:32
Decorrido prazo de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA em 28/03/2025 23:59.
29/03/2025, 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
26/03/2025, 02:41
Publicado Intimação em 26/03/2025.
26/03/2025, 02:41
Juntada de certidão
24/03/2025, 16:48
Juntada de certidão
20/03/2025, 17:46
Juntada de alvará de levantamento
20/03/2025, 17:46
Juntada de certidão
26/02/2025, 17:05
Expedição de Certidão.
25/02/2025, 13:41
Juntada de certidão
11/02/2025, 14:22
Decorrido prazo de DAIANE SILVA ALCOBACA em 07/02/2025 23:59.
11/02/2025, 14:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
10/02/2025, 23:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
24/01/2025, 09:03
Juntada de certidão
23/01/2025, 17:26
Juntada de certidão
21/01/2025, 10:26
Juntada de certidão
04/12/2024, 18:55
Juntada de certidão
14/11/2024, 09:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
13/11/2024, 19:55
Recebidos os autos
13/11/2024, 19:55
Juntada de Petição de petição
13/11/2024, 15:43
Publicado Decisão em 13/11/2024.
13/11/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
12/11/2024, 02:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
11/11/2024, 11:30
Recebidos os autos
08/11/2024, 16:51
Deferido o pedido de DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA - CNPJ: 37.514.563/0001-08 (EXEQUENTE).
08/11/2024, 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
05/11/2024, 14:31
Juntada de Petição de petição
05/11/2024, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
05/11/2024, 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
05/11/2024, 01:29
Juntada de certidão
30/10/2024, 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/10/2024, 12:29
Expedição de Mandado.
11/10/2024, 17:44
Juntada de certidão
10/10/2024, 13:29
Juntada de certidão
08/10/2024, 13:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
04/10/2024, 21:40
Recebidos os autos
04/10/2024, 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
02/10/2024, 13:33
Juntada de certidão
02/10/2024, 13:32
Juntada de certidão
01/10/2024, 18:25
Juntada de alvará de levantamento
01/10/2024, 18:25
Juntada de certidão
12/09/2024, 16:27
Expedição de Certidão.
11/09/2024, 16:12
Decorrido prazo de DAIANE SILVA ALCOBACA em 03/09/2024 23:59.
04/09/2024, 02:18
Juntada de certidão
02/09/2024, 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
01/09/2024, 11:34
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 19:59
Publicado Intimação em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
22/08/2024, 02:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
20/08/2024, 08:13
Juntada de certidão
16/08/2024, 18:09
Juntada de certidão
13/08/2024, 16:04
Juntada de certidão
18/07/2024, 18:52
Expedição de Certidão.
09/07/2024, 13:33
Decorrido prazo de DAIANE SILVA ALCOBACA em 17/06/2024 23:59.
18/06/2024, 05:16
Juntada de certidão
14/06/2024, 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
12/06/2024, 10:37
Juntada de Petição de petição
24/05/2024, 20:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
24/05/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
24/05/2024, 03:00
Expedição de Mandado.
23/05/2024, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante exposto, e também com fundamento no artigo 4º, parágrafos 1º e 2º, do Provimento 12, de 17/08/2017, oriundo da Corregedoria do TJDFT, nomeio a parte exequente como depositária do título, ficando ela advertida de que em caso de êxito de ato expropriatório, deverá entregar o original na Secretaria do Juízo ou comprovar que o devolveu à parte executada.Ainda, fica a parte exequente novamente advertida de que deverá manter sob sua guarda, devidamente preservado o título originalObjetivando a satisfação do crédito de R$ 2.704,69, conforme planilha de ID 1953853871. Cite-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora (art. 829, § 1º, do NCPC/2015), e, reconhecendo o crédito da parte exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais9. Desde já fica a parte autora intimada para, no prazo de 2 dias fornecer dados bancários, inclusive PIX, para realização de transferência eletrônica, via Bankjus, em caso de eventual pagamento do débito, seja parcial ou integral. Advirta-se a parte credora que caso não forneça os dados bancários, será expedido alvará na modalidade saque na agência, ficando sob sua responsabilidade consultar a disponibilidade do documento nos autos, bem como sua retirada ( por impressão), independente de outras intimações
23/05/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
22/05/2024, 16:07
Recebidos os autos
22/05/2024, 13:14
Recebida a emenda à inicial
22/05/2024, 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
20/05/2024, 14:44
Recebidos os autos
20/05/2024, 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
13/05/2024, 19:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
10/05/2024, 11:19
Publicado Decisão em 08/05/2024.
08/05/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
07/05/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710228-63.2024.8.07.0007.
EXEQUENTE: DPO COMERCIO DE ALBUM DE FORMATURA LTDA
EXECUTADO: DAIANE SILVA ALCOBACA DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a Lei nº 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte exequente de pessoa jurídica, esclareço, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia). Prossigo na análise da inicial. Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial. Havendo manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão. Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença. Publique-se. Taguatinga/DF. Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito
06/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
03/05/2024, 16:10
Determinada a emenda à inicial
03/05/2024, 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA