Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
21/06/2024, 08:24
Recebidos os autos
21/06/2024, 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
17/06/2024, 09:40
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 09:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DANTAS NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 05:29
Publicado Decisão em 07/06/2024.
07/06/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
06/06/2024, 03:04
Recebidos os autos
04/06/2024, 17:25
Documentos
Decisão
•04/06/2024, 17:25
Decisão
•04/06/2024, 17:25
Expedição de Certidão.
21/06/2024, 13:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
21/06/2024, 08:24
Recebidos os autos
21/06/2024, 08:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
17/06/2024, 09:40
Expedição de Certidão.
17/06/2024, 09:40
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DANTAS NOGUEIRA em 14/06/2024 23:59.
15/06/2024, 04:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/06/2024 23:59.
14/06/2024, 05:29
Publicado Decisão em 07/06/2024.
07/06/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
06/06/2024, 03:04
Recebidos os autos
04/06/2024, 17:25
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 17:25
Outras decisões
04/06/2024, 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
03/06/2024, 14:03
Transitado em Julgado em 29/05/2024
03/06/2024, 14:03
Recebidos os autos
30/05/2024, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAS. PASEP. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DA DECISÃO NÃO SURPRESA. REJEIÇÃO. TEMA 1.150. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TERMO INICIAL. SAQUE. TEORIA ACTIO NATA. MÁ GESTÃO. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. Inexiste violação ao princípio da não surpresa se a sentença refutou, de forma suficiente e adequada, as pretensões apresentadas na petição inicial, com fundamento nas alegações nela dispostas. 2. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda em que se discute a má gestão na administração das contas individuais do PASEP. O prazo prescricional é decenal, nos termos do artigo 205 do Código Civil. O termo inicial é o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). STJ, Tema 1.150. 4. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 5. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 6. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso concreto, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito – atualização irregular do montante depositado. 7. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte Autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP e não demonstrou a evolução dos depósitos e retiradas da conta individual PASEP e, em consequência, o saldo exato sobre o que deveria incidir a correção monetária. 8. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retrata a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 9. Ausente a comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte Autora, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais. Sentença mantida. 10. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada.
06/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
28/06/2020, 19:06
Juntada de certidão
27/06/2020, 15:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/06/2020 23:59:59.
25/06/2020, 02:41
Expedição de Outros documentos.
26/05/2020, 14:52
Juntada de certidão
26/05/2020, 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
26/05/2020, 03:01
Juntada de Petição de apelação
25/05/2020, 19:56
Publicado Sentença em 04/05/2020.
04/05/2020, 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/03/2020, 02:31
Expedição de Outros documentos.
21/03/2020, 19:47
Recebidos os autos
20/03/2020, 20:03
Julgado improcedente o pedido
18/03/2020, 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
17/03/2020, 10:33
Expedição de Certidão.
17/03/2020, 10:33
Juntada de Petição de petição
16/03/2020, 10:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/03/2020 23:59:59.
14/03/2020, 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/03/2020 23:59:59.
12/03/2020, 03:15
Publicado Decisão em 09/03/2020.
09/03/2020, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/03/2020, 02:16
Recebidos os autos
05/03/2020, 08:11
Expedição de Outros documentos.
05/03/2020, 08:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/03/2020 23:59:59.
05/03/2020, 03:18
Decisão interlocutória - recebido
04/03/2020, 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
03/03/2020, 16:09
Juntada de Petição de petição
02/03/2020, 15:48
Juntada de Petição de petição
28/02/2020, 08:14
Publicado Decisão em 18/02/2020.
18/02/2020, 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
17/02/2020, 03:22
Expedição de Outros documentos.
14/02/2020, 15:41
Recebidos os autos
14/02/2020, 14:32
Expedição de Outros documentos.
14/02/2020, 14:32
Decisão interlocutória - recebido
14/02/2020, 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
13/02/2020, 14:04
Recebidos os autos
13/02/2020, 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
12/02/2020, 09:58
Juntada de Petição de petição
11/02/2020, 22:52
Publicado Certidão em 21/01/2020.
21/01/2020, 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/01/2020, 04:56
Expedição de Certidão.
20/12/2019, 16:13
Juntada de certidão
20/12/2019, 16:13
Juntada de Petição de contestação
19/12/2019, 17:57
Juntada de Petição de petição
11/12/2019, 08:15
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DANTAS NOGUEIRA em 05/12/2019 23:59:59.