Multas e demais SançõesInfração AdministrativaAtos AdministrativosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 4.000,00
Órgão julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Partes do Processo
CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE
CNPJ
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
ALEX LUCIANO VALADARES DE ALMEIDA
OAB/MG 99065·CPF·Representa: Autor
FERNANDA REGO LIMA
OAB/DF 36540·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/05/2024, 19:31
Transitado em Julgado em 15/05/2024
17/05/2024, 19:30
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Reu
Juntada de Petição de petição
15/05/2024, 20:13
Publicado Sentença em 08/05/2024.
08/05/2024, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
07/05/2024, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736553-48.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO VENICE PARK RESIDENCE SERVICE - CPF/CNPJ: 23.640.498/0001-52 em desfavor do DISTRITO FEDERAL(00.394.601/0001-26). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Verifica-se, de plano, que a pretensão da parte autora não se enquadra dentre as de competência deste juizado especializado, uma vez que há limitação quanto ao sujeito ativo das demandas de competência dos Juizados da Fazenda Pública. Isso porque estatui o art. 5º, inciso I, da Lei 12.153/09 quem pode figurar como requerente nas ações perante o Juizado Fazendário. Veja: Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; No caso em exame,
trata-se de condomínio, entidade que não se encontra indicada no rol acima transcrito, não podendo ser parte neste Juizado. A respeito do tema, julgado do e. TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS PROPOSTA EM DESFAVOR DE PESSOA JURÍDICA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO DISTRITO FEDERAL. CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI 12.153/09. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1.Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não são competentes para processar ação de cobrança proposta por condomínio, mesmo que pessoa jurídica integrante da administração indireta do Distrito Federal figure no polo passivo da relação processual e o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. 2.Recurso conhecido e provido. Unânime. (Acórdão 753538, 20130020236435AGI, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2014, publicado no DJE: 27/1/2014. Pág.: 78).” AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. POLO ATIVO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 5º, INCISO I, DA LEI 12.153/09. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. 1. Constata-se do artigo 5º da Lei 12.153/2009, que as causas movidas por condomínios edilícios, ainda que de valores inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, não se enquadram no âmbito da competência dos juizados especiais fazendários. 2. Na linha do entendimento da jurisprudência desta Corte, as normas que dispõe sobre competência funcional, de natureza absoluta, como as que regulam a competência das Varas dos Juizados Especiais Fazendários, não comportam interpretação extensiva ou modificativa. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Acórdão 743817, 20130020264609AGI, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2013, publicado no DJE: 17/12/2013. Pág.: 65) Desse modo, forçoso é reconhecer a incompetência para o processo e julgamento da pretensão inicial, em razão da incapacidade da parte autora de ser requerente em ação perante este Juizado Especial da Fazenda Pública. Destarte, ausentes os fundamentos para fixar a competência e conhecer da presente ação neste Juizado. Por derradeiro, segundo determina o artigo 51, II, da Lei 9.099/95, o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio para o órgão competente, mas, sim, a extinção do processo sem julgamento de mérito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com apoio no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se o processo, com as cautelas de estilo. BRASÍLIA-DF, 1 de maio de 2024 18:04:09. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006
07/05/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
03/05/2024, 20:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais