Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008602-79.1998.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: ELETROMINAS REFRIGERACAO E ELETRICIDADE LTDA, SAUL TEIXEIRA DE SOUZA, DALELA SARKIS TEIXEIRA DECISÃO Nos autos, já houve a penhora dos seguintes imóveis: a) Apartamento 201, lotes 463/457A, 2ª Avenida, Ed. Dom Bosco, Núcleo Bandeirante/DF (matrícula nº10.363 – 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF) - ID 25192914, págs. 7/12. b) Loja, situada na 2ª Avenida, lotes 463/457A, Núcleo Bandeirante/DF (matrícula nº10.362 – 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF) - ID 25192914, págs. 1/4. c) Lote 02, QN 406, conj. B, Samambaia/DF - ID 25192914, págs. 13/15 e 17. O imóvel “c” é objeto de embargos de terceiro com efeito suspensivo (ID 185382086). Aguarde-se o julgamento. Quanto aos imóveis “a” e “b”, a decisão de ID 125261916 indeferiu o pleito fazendário de constrição, avaliação e venda, pois pertencem a terceiros estranhos à lide (ID 106969701 e ID 106969701, respectivamente). No ID 146597292, a Fazenda Pública requereu a “desconsideração dos pedidos de penhora realizados”, bem como a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD. O atual proprietário dos imóveis “a” e “b” compareceu aos autos para pleitear o cancelamento das penhoras (ID 183148193). O Distrito Federal concordou com o pleito do terceiro interessado (ID 25192914). Brevemente relatado o essencial, decido. 1. Os imóveis “a” e “b” já estavam penhorados (ID 25192914 pág. 1/4 e págs. 7/12) quando foi proferida a decisão que “indeferiu o pleito fazendário de constrição” (ID 125261916). Tal decisão equivaleu, portanto, à determinação de levantamento da penhora sobre referidos bens. De toda sorte, o Distrito Federal concordou expressamente com o levantamento da penhora sobre referidos bens (Ids 183148193 e 25192914). Determino, portanto, o levantamento da penhora dos imóveis de matrículas 10.363 e 10.362 (ID 25192914, págs. 1/4 e 7/12), ambos matriculados no 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Oficie-se ao 4º Ofício de Registro de Imóveis do DF para o cancelamento das penhoras. Cadastre-se Aryosvaldo Luiz Boner Júnior como terceiro interessado, bem como sua patrona (procuração de ID 183155668) para que tomem ciência da presente decisão por publicação. Em seguida, descadastre-se. Confiro à presente decisão força de ofício. 2. Considerando-se o lapso temporal transcorrido desde a última tentativa de bloqueio de ativos econômicos do Executado (22/03/2013 – ID 25193527), ACOLHO o requerimento fazendário de ID 146597292 para DETERMINAR A RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA PENHORA dos valores suficientes à quitação dos débitos, que deverá ser atualizado junto ao SITAF, se o caso, quando do protocolo de requisição, via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: a) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante. Após, prossiga-se conforme determinado no item anterior; b) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito. Para tudo, juntem-se os comprovantes. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VEFDF 2ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, promova a Secretaria a transferência do valor penhorado para conta de titularidade do Exequente, cujos dados se encontram registrados em pasta própria da Secretaria; c) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud. Junte-se o comprovante. Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC. O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias. Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, promova a Secretaria a transferência do valor penhorado para a conta do Exequente citada no item anterior e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.