Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716230-44.2023.8.07.0020.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S/A
REQUERIDO: GERALDO MAGELA ABREU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO DO BRASIL SA em desfavor de GERALDO MAGELA ABREU, devidamente qualificados. Em contestação, o requerido alega, dentre outras preliminares, a incompetência deste Juízo. Nota-se nos autos que o requerido reside em ABAETÉ/Minas Gerais (Id. 189243334). O regime jurídico aplicável à espécie, a princípio, é o da Lei 8.078/90. Ocorre que, por se tratar de relação consumerista, devem ser aplicadas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, no que se refere à competência para processamento do feito. O art. 6º, VIII, do referido diploma prevê a adoção de medidas para facilitação das defesas do hipossuficientes. Sobre o assunto, vide jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. APLICAÇÃO DO CDC. CONSUMIDOR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PARÂMETROS FIXADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis às instituições financeiras, consoante intelecção dos artigos 2° e 3° do mencionado instrumento normativo e entendimento sumulado (Enunciado nº 297) do c. Superior Tribunal de Justiça. 2. O e. Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, tratando-se de relação de consumo, a compreensão da competência como absoluta deve ser assimilada à luz do interesse do consumidor. 3. Figurando como autor, o consumidor terá a opção de escolha quanto ao local de ajuizamento da ação, o que aponta na direção de a competência revelar-se relativa. Nas ações em que o consumidor figura como réu, a competência evidencia-se absoluta. 4. Residindo o réu na circunscrição judiciária de Taguatinga e tendo tramitado a ação de cobrança ajuizada pela instituição financeira na circunscrição judiciária de Brasília, revela-se a incompetência absoluta do juízo, o que acarreta a nulidade do processo e a conseqüente cassação da sentença. 5. Apelação do réu conhecida e provida. Sentença cassada. Apelação do autor prejudicada. (Acórdão n.916798, 20130111381277APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 05/02/2016. Pág.: 119) No caso, o requerido possui domicílio em ABAETÉ/MINAS Gerais (Id. 189243334). Outrossim, o prosseguimento do feito neste Juízo encontra óbice legal, já que deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor. Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da comarca de Abaeté/MG, para onde os autos deverão ser enviados, via Distribuição, com as cautelas de estilo, após baixa e comunicações. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 3 de maio de 2024 17:51:21. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito