Execução de Título Extrajudicial 0710879-16.2024.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 44.289,22
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
FITOWAY LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA
CNPJ
10.***.***.0001-40
Mostrar
Autor
STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
CNPJ
13.***.***.0001-95
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA COUTINHO FRAZAO BORTOLINI
OAB/SC 42515
·
CPF
065.***.***-22
Mostrar
·
Representa: Autor
GILSON MAREGA MARTINS
OAB/SC 13691
·
CPF
015.***.***-27
Mostrar
·
Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
11/12/2024, 16:16
Transitado em Julgado em 11/12/2024
11/12/2024, 16:16
Decorrido prazo de STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 02:39
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 17:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
18/11/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
15/11/2024, 02:26
Recebidos os autos
13/11/2024, 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/11/2024, 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
12/11/2024, 20:25
Expedição de Certidão.
12/11/2024, 13:10
Decorrido prazo de STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:35
Publicado Certidão em 04/11/2024.
04/11/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
30/10/2024, 02:25
Expedição de Certidão.
28/10/2024, 14:07
Decorrido prazo de STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 02:44
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Todas as movimentações
(57)
Arquivado Definitivamente
11/12/2024, 16:16
Transitado em Julgado em 11/12/2024
11/12/2024, 16:16
Decorrido prazo de STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 10/12/2024 23:59.
11/12/2024, 02:39
Juntada de Petição de petição
06/12/2024, 17:30
Publicado Sentença em 18/11/2024.
18/11/2024, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
15/11/2024, 02:26
Recebidos os autos
13/11/2024, 21:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/11/2024, 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
12/11/2024, 20:25
Expedição de Certidão.
12/11/2024, 13:10
Decorrido prazo de STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
12/11/2024, 02:35
Publicado Certidão em 04/11/2024.
04/11/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
30/10/2024, 02:25
Expedição de Certidão.
28/10/2024, 14:07
Decorrido prazo de STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 25/10/2024 23:59.
26/10/2024, 02:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
09/10/2024, 11:05
Publicado Sentença em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
04/10/2024, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
03/10/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
03/10/2024, 02:37
Recebidos os autos
01/10/2024, 20:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/10/2024, 20:24
Juntada de Petição de petição
01/10/2024, 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
30/09/2024, 18:43
Expedição de Certidão.
30/09/2024, 12:44
Decorrido prazo de FITOWAY LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA em 27/09/2024 23:59.
28/09/2024, 02:19
Publicado Certidão em 06/09/2024.
06/09/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
05/09/2024, 02:19
Juntada de certidão
02/09/2024, 17:32
Expedição de Certidão.
02/09/2024, 10:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
31/08/2024, 08:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
13/08/2024, 15:19
Recebidos os autos
12/08/2024, 20:16
Recebida a emenda à inicial
12/08/2024, 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
12/08/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição
09/08/2024, 13:40
Publicado Decisão em 19/07/2024.
19/07/2024, 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
18/07/2024, 03:25
Recebidos os autos
16/07/2024, 18:47
Determinada a emenda à inicial
16/07/2024, 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
16/07/2024, 15:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
16/07/2024, 13:24
Expedição de Certidão.
16/07/2024, 07:25
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 17:14
Publicado Intimação em 18/06/2024.
18/06/2024, 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
17/06/2024, 03:20
Recebidos os autos
13/06/2024, 21:18
Declarada incompetência
13/06/2024, 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
20/05/2024, 17:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
20/05/2024, 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
26/04/2024, 02:56
Publicado Decisão em 26/04/2024.
26/04/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0710879-16.2024.8.07.0001. EXEQUENTE: FITOWAY LABORATORIO NUTRICIONAL LTDA EXECUTADO: STELLA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA DECISÃO A duplicata sem aceite, para que se formalize como título executivo extrajudicial, deve ser acompanhada do instrumento de protesto, bem como do documento de entrega e recebimento da mercadoria ou da prestação de serviço, nos termos artigo 15, inciso II, da Lei 5.474/1968. Logo, prima facie, e sem prejuízo de outras determinações, emende-se a petição inicial para instruir o feito adequadamente, nos termos acima explicitados, ou para converter a presente para ação de conhecimento. Atente-se que o protesto deve atender ao disposto no art. 14 da Lei 5.474/1968, que faz referência aos requisitos enumerados no artigo 29 do Decreto nº 2.044, de 31 de dezembro de 1908, o que, aparentemente, não se verifica na hipótese, uma vez que os documentos juntados para tal desiderato constituem "solicitação de protesto". Finalmente, deverá a exequente excluir da pretensão executória o valor referente aos honorários advocatícios, uma vez que a sua fixação é tarefa atribuída ao juiz quando do recebimento da inicial, na forma do art. 827, do CPC. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é requisito essencial para o recebimento da peça exordial. Assim, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, para o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
24/04/2024, 08:26
Determinada a emenda à inicial
24/04/2024, 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
22/03/2024, 14:17
Distribuído por sorteio
22/03/2024, 09:44
Documentos
Sentença
•
13/11/2024, 21:15
Sentença
•
13/11/2024, 21:15
Sentença
•
01/10/2024, 20:24
Sentença
•
01/10/2024, 20:24
Decisão
•
12/08/2024, 20:15
Decisão
•
16/07/2024, 18:47
Decisão
•
16/07/2024, 18:47
Decisão
•
13/06/2024, 21:18
Decisão
•
13/06/2024, 21:18
Decisão
•
24/04/2024, 08:26
Decisão
•
24/04/2024, 08:26