Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autor: a) multa de 50% do valor das passagens áreas adquiridas e canceladas; e b) o valor de R$5.000,00, a título de danos morais. 2. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta que o cancelamento das passagens aéreas ocorreu por medida de segurança, inexistindo dano moral a ser reparado. Requer a improcedência do pedido de danos morais ou a redução da condenação imposta. 3. Contrarrazões não apresentadas. 4. A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5. Na origem, o autor alega que no dia 24/05/2021 adquiriu passagem aérea para sua irmã, trecho Belém - Santarém, previsto para o dia 25/05/2021, sendo que no mesmo dia recebeu informação da ré de que a compra foi cancelada, por irregularidade cadastral, ocasião em que fez contato telefônico com a ré e efetuou nova aquisição, para a mesma data. No dia 25/05/2021 a sua irmã embarcou, mas no interior da aeronave foi surpreendida com a informação de erro na emissão da passagem aérea, e foi retirada da aeronave. 6. A sentença condenou a ré ao pagamento de multa de 50% do valor das passagens aéreas adquiridas e ao pagamento de indenização por danos morais. Importa destacar que a multa aplicada não foi objeto de recurso. A matéria devolvida está relacionada à indenização por danos morais, exclusivamente. 7. No caso, ante a falta de comunicação prévia do cancelamento da passagem aérea adquirida, impõe-se reconhecer que ocorreu falha no serviço prestado pela empresa transportadora. Ademais, o autor adquiriu a passagem aérea via SAC (serviço de atendimento ao consumidor) e nenhuma objeção ou impedimento à emissão do bilhete aéreo foram apresentados ao adquirente. 8. Destarte, configurada a falha no serviço de transporte aéreo e em face da teoria do risco do negócio ou atividade, que é o fundamento da responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, a ré deve responder pelos danos causados ao autor, importando destacar que o valor das passagens aéreas foi devidamente estornado (ID 57129951 - Pág. 1). 9. O conjunto probatório atestou que o inadimplemento contratual extrapolou o âmbito obrigacional, violando atributos pessoais do autor, responsável pelo pagamento da passagem aérea. Com efeito, mesmo realizado o pagamento e confirmada a emissão da passagem aérea, a passageira foi retirada da aeronave após o embarque. Assim, evidenciada a violação de atributos da personalidade do autor, é legítima é a reparação pelos danos morais. Nesse sentido: Acórdão 1767657, 07134167120238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 6/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 10. Quanto ao valor da indenização, consideradas as circunstâncias fáticas e a lesão ao direito pessoal sofrida pelo autor, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e objetivando evitar o enriquecimento ilícito, promovo a redução do valor arbitrado para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 11. RECURSO CONHECIDO. PROVIDO para reduzir o valor da indenização para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), observados os demais termos e fundamentos da sentença. 12. Sem custas e sem honorários, nos termos da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 26 de Abril de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto. A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Eminentes pares, Apresento solução diversa quanto ao pedido de danos morais. O autor adquiriu passagem aérea para a irmã viajar de Belém a Santarém - PA, mas o bilhete foi cancelado pela empresa sob o argumento de irregularidade, cuja natureza não foi informada. Relata que a irmã foi impedida de viajar, quando já estava embarcada, tendo sido retirada do avião. Como se pode observar, a humilhação e a frustração foram experimentadas pela irmã do autor que foi impedida de embarcar. Consulta ao PJe do Tribunal de Justiça do Pará mostra que a passageira - Noemia de Freitas Pereira – ajuizou ação (0815467-60.2023.8.14.0051) na qual a ré foi condenada a pagar R$ 4.000,00 pelos danos morais. Eis trechos da sentença: A parte requerente alega que adquiriu passagem aérea para o trecho entre Belém-PA e Santarém-PA, contudo, o voo foi cancelado. Ademais, a parte autora informa que o cancelamento por parte da requerida comprometeu significativamente seus planos de viagem e geraram diversos transtornos, tendo que suportar desgaste físico e emocional, além do estresse e nervosismo, não sendo, inclusive, ofertada nenhuma assistência material, como hospedagem e alimentação adequada. (...) A requerida afirma que a compra da autora foi detectada como fraude, o que gerou o seu cancelamento, contudo, não comprovou tal alegação. Em relação ao dano moral, existindo o ato ilícito praticado pela requerida nasce a obrigação de indenização. O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários. (...) Expostas as minhas razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, para CONDENAR A REQUERIDA ao PAGAMENTO, a título de danos morais, da quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de 1% a.m. a partir da publicação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Na petição inicial, o autor afirma que o “dano sofrido pela beneficiária reflete em toda família, mas sobretudo no autor, que se obrigou perante seus irmãos a ajudar sua irmã mais velha num momento de sofrimento e angústia porque passava seu neto”. Em seguida disse que “o comportamento de retirada abrupta, desleal, descortês, violenta, também violando normas de segurança aeroportuária, com a reabertura da porta do avião somente para retirar uma passageira que, em seu julgamento, estava inadimplente com o preço, é motivo suficiente para gerar o dano moral e condenar a ré pelos danos. A retirada abrupta da irmã deste autor, ciente e firme de que estava tudo bem com os valores pagos à Companhia Ré, gerou ansiedade e desespero neste autor, pois se responsabilizou pela chegada da irmã à cidade de Santarém na data prometida. Acredite-se, senhor julgador, houve vexame, sofrimento e humilhação sentidos, não só pela senhora NOEMIA PEREIRA, mas também pelo autor desta demanda”. Portanto, a pretensão diz respeito a um dano reflexo, que todavia, somente deve ser admitido em situações gravíssimas e com potencial para atingir pessoas próximas da vítima. Nesse sentido já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL REFLEXO OU POR RICOCHETE. MORTE DA VÍTIMA. PRESCINDIBILIDADE PARA A CONFIGURAÇÃO DO DANO. LEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NÚCLEO FAMILIAR. IRMÃOS. AVÓS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS GENITORES DE FILHOS MAIORES DE IDADE. (STJ - REsp: 1734536 RS 2014/0315038-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/09/2019). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MUTILAÇÃO DE BRAÇO DA VÍTIMA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO FORMULADO PELOS GENITORES E IRMÃOS DA VÍTIMA. LEGITIMIDADE ATIVA. DANO MORAL REFLEXO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1099667 SP 2017/0108619-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2018) Em situações graves, de fato, é possível vislumbrar que os parentes próximos sejam vítimas da lesão ainda que de forma reflexa. Mas, na hipótese, o dano moral não ultrapassou a esfera individual da passageira. Em relação ao autor, a questão deve ser tratada sob a perspectiva do descumprimento contratual, que foi adequadamente resolvido com a aplicação da multa.
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0750787-69.2023.8.07.0016 RECORRENTE(S) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. RECORRIDO(S) EDISON OLIVEIRA ALVES Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1850973 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE PASSAGEM AÉREA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. ADEQUAÇÃO. VALOR REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pela ré/recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais. Sem custas ou honorários advocatícios. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. MAIORIA, VENCIDA A 1ª VOGAL