Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733633-04.2024.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARFAMBSB 2ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO
Trata-se de ação de interdição movida por MARA CRISTINA PASQUA DE ALMEIDA e JOSE JULIO DE ALMEIDA JUNIOR, em face de JOAO GUILHERME PASQUA DE ALMEIDA. Atenta à exposição da inicial e aos documentos que a instruíram, inclusive ao relatório médico de ID 194231213, constato que o interditando possui condição genética que, embora não inviabilize a capacidade civil em todos os casos (Síndrome de Down), compromete, no caso do requerido, sua capacidade de determinação e administração, necessitando de acompanhamento e vigilância de forma contínua. Desse modo, as provas até o momento apresentadas demonstraram a veracidade das alegações iniciais dos autores quanto a estar a parte requerida com severo impedimento para exprimir a sua vontade. Essa situação expõe a urgência para a nomeação de um curador provisório em razão de a parte requerida estar impossibilitada de administrar os seus bens e de realizar negócios, atendendo, assim, aos interesses do própria curatelado. Deste modo, justifica-se a antecipação da tutela reclamada, para, com base no artigo 87 da Lei 13.146/2015 e no artigo 4º, inciso III, do Código Civil c/c artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil, colocar a ré sob curatela.
Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público para colocar JOAO GUILHERME PASQUA DE ALMEIDA sob curatela para prática de atos patrimoniais e negociais. Com esse objetivo, nomeio como seus curadores provisórios a Sra. MARA CRISTINA PASQUA DE ALMEIDA e o Sr. JOSE JULIO DE ALMEIDA JUNIOR, genitores do interditando. Os curadores ficam cientes de que qualquer renda auferida pelo interditando deve ser utilizada exclusivamente em benefício desse, vedada a contratação, em nome da parte requerida de empréstimos bancários, bem como de financiamentos de qualquer espécie sem autorização prévia deste Juízo. 1) Tome-se por termo o compromisso. 2) Oficie-se à ANOREG e à Junta Comercial do DF, a respeito da curatela em caráter provisório, bem como registre-se no Cartório de Registro Civil. 3) Cite-se e intime-se o interditado com averiguação de sua condição pessoal. O Oficial de Justiça deve cumprir o disposto no §1º do artigo 245 do Código de Processo Civil, procedendo à descrição minuciosa das condições físicas e mentais do interditando, inclusive esclarecendo se o mesma possui condições de comparecer à audiência. 4) Após a diligência de citação, ouça-se o Ministério Público sobre a necessidade de audiência para entrevista pessoal, bem como acerca da possibilidade de elaboração de laudo médico simplificado, pela equipe que acompanhada o interditando, acerca de sua capacidade para a prática dos atos da vida civil. 5) Havendo interesse, designe-se audiência de interrogatório. 6) Não havendo interesse, dê-se vista à Curadoria Especial para apresentação de impugnação e quesitos. Após, dê-se vista ao Ministério Público para apresentação de quesitos. Na hipótese do interditado não constituir advogado nos autos, com fundamento nos § 2º do art. 752 do CPC, nomeio, desde já, a Defensoria Pública para atuar como Curadora Especial, podendo apresentar eventual impugnação. 7) Ficam as partes requerentes intimadas para atender a manifestação do Ministério Público de ID 194838017, juntando as informações e os documentos requeridos. (itens de "1" a "6"), no prazo de 15 dias. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Datado e assinado digitalmente ANA CLAUDIA DE OLIVEIRA COSTA BARRETO Juíza de Direito