Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
09/03/2026, 16:57
Expedição de Certidão.
09/03/2026, 16:56
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 02:24
Publicado Intimação em 09/12/2025.
10/12/2025, 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2025
06/12/2025, 04:17
Juntada de certidão
04/12/2025, 15:02
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 05:44
Juntada de Petição de apelação
31/10/2025, 17:04
Publicado Sentença em 24/10/2025.
24/10/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 02:53
Recebidos os autos
22/10/2025, 15:42
Julgado procedente o pedido
22/10/2025, 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
07/10/2025, 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
25/09/2025, 18:24
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 03:18
Documentos
Sentença
•22/10/2025, 15:42
Sentença
•22/10/2025, 15:42
06/12/2025, 04:17
Juntada de certidão
04/12/2025, 15:02
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 17/11/2025 23:59.
18/11/2025, 05:44
Juntada de Petição de apelação
31/10/2025, 17:04
Publicado Sentença em 24/10/2025.
24/10/2025, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2025
24/10/2025, 02:53
Recebidos os autos
22/10/2025, 15:42
Julgado procedente o pedido
22/10/2025, 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
07/10/2025, 14:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
25/09/2025, 18:24
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
27/06/2025, 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
03/06/2025, 02:56
Publicado Despacho em 03/06/2025.
03/06/2025, 02:56
Recebidos os autos
30/05/2025, 15:36
Proferido despacho de mero expediente
30/05/2025, 15:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
28/03/2025, 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
13/03/2025, 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
12/03/2025, 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
12/03/2025, 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/03/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
12/03/2025, 17:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
11/03/2025, 02:20
Recebidos os autos
11/03/2025, 02:20
Decorrido prazo de AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 03:42
Decorrido prazo de EDILENE MARTINS PEREIRA em 27/01/2025 23:59.
28/01/2025, 03:42
Publicado Certidão em 19/12/2024.
19/12/2024, 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
18/12/2024, 02:33
Expedição de Certidão.
16/12/2024, 19:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
16/12/2024, 19:30
Proferido despacho de mero expediente
13/12/2024, 21:18
Recebidos os autos
13/12/2024, 21:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
21/10/2024, 19:54
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 12:29
Juntada de Petição de petição
15/10/2024, 17:50
Publicado Decisão em 09/10/2024.
09/10/2024, 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
09/10/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
08/10/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
08/10/2024, 02:39
Recebidos os autos
05/10/2024, 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
05/10/2024, 09:43
Concedida a gratuidade da justiça a EDILENE MARTINS PEREIRA - CPF: 636.391.061-72 (REU).
05/10/2024, 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
05/09/2024, 11:12
Juntada de Petição de petição
04/09/2024, 10:32
Publicado Decisão em 04/09/2024.
04/09/2024, 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
03/09/2024, 02:39
Recebidos os autos
31/08/2024, 20:30
Determinada a emenda à inicial
31/08/2024, 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
23/07/2024, 22:32
Juntada de Petição de petição
23/07/2024, 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 03:41
Publicado Certidão em 02/07/2024.
02/07/2024, 03:41
Juntada de Petição de petição
30/06/2024, 08:18
Expedição de Certidão.
28/06/2024, 00:12
Juntada de Petição de réplica
27/06/2024, 22:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
06/06/2024, 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
05/06/2024, 03:08
Expedição de Certidão.
03/06/2024, 18:50
Juntada de Petição de petição
31/05/2024, 18:24
Juntada de Petição de petição
31/05/2024, 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/05/2024, 19:13
Publicado Decisão em 07/05/2024.
07/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712457-08.2024.8.07.0003.
AUTOR: AIRTON BENICIO DA CUNHA JUNIOR
REU: EDILENE MARTINS PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Trata-se de procedimento monitório. Compulsando os autos, observo que o pedido está formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. Cabível, portanto, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, do Código de Processo Civil. Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado. Cite(m)-se, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em e executivo, lastreado em título judicial. Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e os honorários serão de 5% do valor da causa (art. 701, "caput"). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. * Documento assinado e datado eletronicamente d/J
07/05/2024, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
06/05/2024, 02:24
Expedição de Mandado.
29/04/2024, 20:41
Recebidos os autos
27/04/2024, 19:22
Outras decisões
27/04/2024, 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA