POSSO MAIS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMPRA COLETIVA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA
OAB/DF 28140·CPF·Representa: Autor
PAULO ANTONIO MULLER
OAB/RS 13449·CPF·Representa: Réu
CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR
CPF·Representa: Réu
GIULIA FARAJ PASSOS LIMA
CPF·Representa: Réu
JADE SOUSA GODINHO
CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
28/11/2025, 16:11
Expedição de Certidão.
28/11/2025, 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
17/11/2025, 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
14/11/2025, 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
14/11/2025, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 03:05
Publicado Certidão em 05/11/2025.
05/11/2025, 03:05
Expedição de Certidão.
03/11/2025, 17:14
Decorrido prazo de POSSO MAIS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMPRA COLETIVA em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:37
Juntada de Petição de apelação
07/10/2025, 10:23
Publicado Sentença em 18/09/2025.
18/09/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 02:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
03/09/2025, 15:05
Recebidos os autos
03/09/2025, 13:09
Documentos
Sentença
•15/09/2025, 16:38
Sentença
•03/09/2025, 13:09
14/11/2025, 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2025
05/11/2025, 03:05
Publicado Certidão em 05/11/2025.
05/11/2025, 03:05
Expedição de Certidão.
03/11/2025, 17:14
Decorrido prazo de POSSO MAIS ASSOCIACAO BRASILEIRA DE COMPRA COLETIVA em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:37
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 10/10/2025 23:59.
11/10/2025, 03:37
Juntada de Petição de apelação
07/10/2025, 10:23
Publicado Sentença em 18/09/2025.
18/09/2025, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
18/09/2025, 02:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
03/09/2025, 15:05
Recebidos os autos
03/09/2025, 13:09
Julgado improcedente o pedido
03/09/2025, 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
15/08/2025, 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
29/07/2025, 21:05
Recebidos os autos
29/07/2025, 21:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
21/05/2025, 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
21/05/2025, 02:46
Publicado Decisão em 21/05/2025.
21/05/2025, 02:46
Recebidos os autos
19/05/2025, 12:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
19/05/2025, 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
11/04/2025, 16:01
Juntada de Petição de petição
27/03/2025, 17:16
Recebidos os autos
26/03/2025, 14:25
Proferido despacho de mero expediente
26/03/2025, 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
25/03/2025, 16:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 02:44
Juntada de Petição de petição
18/03/2025, 16:26
Juntada de Petição de petição
14/03/2025, 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
12/03/2025, 02:28
Publicado Certidão em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:28
Juntada de Petição de petição
11/03/2025, 09:57
Expedição de Certidão.
10/03/2025, 18:28
Juntada de Petição de réplica
10/03/2025, 11:31
Juntada de Petição de réplica
10/03/2025, 11:30
Juntada de Petição de contestação
26/02/2025, 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/02/2025, 10:27
Expedição de Mandado.
29/01/2025, 10:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
19/12/2024, 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/11/2024, 20:03
Expedição de Certidão.
29/11/2024, 20:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
20/11/2024, 04:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/10/2024, 18:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
14/10/2024, 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/09/2024, 10:36
Expedição de Certidão.
25/09/2024, 10:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
02/09/2024, 01:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
07/08/2024, 12:43
Expedição de Mandado.
07/08/2024, 12:42
Publicado Decisão em 29/07/2024.
29/07/2024, 02:22
Publicado Decisão em 29/07/2024.
29/07/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
26/07/2024, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
26/07/2024, 02:37
Recebidos os autos
24/07/2024, 18:28
Decisão Interlocutória de Mérito
24/07/2024, 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
24/07/2024, 14:25
Juntada de Petição de contestação
24/07/2024, 10:48
Juntada de Petição de petição
17/07/2024, 15:48
Recebidos os autos
15/07/2024, 12:44
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR QUEIROZ DOS SANTOS - CPF: 444.625.221-68 (REQUERENTE).
15/07/2024, 12:44
Decisão Interlocutória de Mérito
15/07/2024, 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
04/07/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição
29/05/2024, 15:52
Publicado Decisão em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. Ressalto que não há suporte legal para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos fático-legais, como neste caso. A propósito,agratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae), e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente. As custas judiciais são tributos, são taxas. E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. Assim, o Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). Nesse passo, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. Não há nos autos documento que permita inferir despesa imprescindível da parte autora ao seu sustento ou de sua família que incompatibilize a condição para arcar com os custos normais de uma ação judicial, ausente, pois, a comprovação de insuficiência de recursos apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Ora, a gratuidade de justiça deve ser conferida àqueles que realmente apresentem situação econômica desfavorável para acesso ao judiciário e aos custos que lhe são inerentes para movimentar o aparato judicial, sob pena de desvirtuamento do beneplácito constitucional criado, sobretudo, para possibilitar a justiça para todos dentro do viés de isonomia substancial para os litigantes. Saliento que este juízo, por falta de jurisprudência consolidada, em homenagem à Defensoria Pública, adota os mesmos parâmetros estabelecidos na Resolução de nº 140, de 24 de junho de 2015 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Distrito Federal, para presumir hipossuficiente, dentre outros requisitos, quem cumulativamente aufira renda familiar mensal não superior a 05(cinco) salários mínimos (art. 1º, § 1º, inciso I). Por sua vez, a Defensoria Pública da União presumia a necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita o núcleo familiar com renda mensal de até três salários-mínimos. Esse referencial foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (Resolução nº 134, de 7 de dezembro de 2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - DOU, Seção 1, 2 de maio de 2017, p. 122). Assevero, por oportuno, que não se enquadram no conceito de hipossuficiente pessoas que assumem voluntariamente e de forma discricionária gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. Por fim, saliento que as despesas com aluguel, água, luz, gás, IPTU, alimentação e roupas são dispêndios habituais e, por isso, não têm o condão de demonstrar a necessidade do citado benefício. Assim, faculto o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora comprove documentalmente a alegada hipossuficiência, apresentando os comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses; cópia da carteira de trabalho, ainda que não tenha anotação; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; cópia da última fatura do cartão de crédito, se houver; a última declaração de imposto de renda (se houver) e outros documentos atualizados que demonstrem a necessidade do aludido benefício, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Pena de cancelamento da distribuição. No mais, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1.º e 2.º do artigo 2.º da Portaria Conjunta TJDFT n.º 29, de 19 de abril de 2021 para a tramitação do PJe: Art. 2.º A adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes. § 1.º A opção em aderir ao “Juízo 100% Digital” deverá ser manifestada por mecanismo digital desenvolvido no Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJe, seguido do indispensável fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. § 2.º É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. Nesse passo, fica intimada a parte autora para que instrua os autos com as seguintes informações: - endereço eletrônico (e-mail) ou de outro meio digital que permita a localização das partes por via eletrônica. Deverá a parte autora apresentar, também, autorização expressa para a utilização dos dados eletrônicos em questão no processo judicial. Por fim, fica a parte autora cientificada, ainda, de que sua omissão na prestação das aludidas informações obstará a tramitação do PJe na forma do "Juízo 100% Digital". Prazo de 15 (quinze) dias. Pena de indeferimento. GAMA, DF, 5 de maio de 2024 15:12:54. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/05/2024, 16:08
Determinada a emenda à inicial
05/05/2024, 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
03/05/2024, 18:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)