Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
02/10/2024, 15:37
Expedição de Certidão.
02/10/2024, 15:36
Expedição de Certidão.
02/10/2024, 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
30/09/2024, 18:42
Expedição de Certidão.
24/09/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 15:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:20
Juntada de Petição de apelação
23/09/2024, 12:06
Publicado Sentença em 04/09/2024.
04/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
03/09/2024, 02:28
Recebidos os autos
30/08/2024, 10:02
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 10:02
Documentos
Acórdão
•25/11/2024, 18:41
Sentença
•30/08/2024, 10:02
Expedição de Certidão.
02/10/2024, 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
30/09/2024, 18:42
Expedição de Certidão.
24/09/2024, 15:59
Expedição de Outros documentos.
24/09/2024, 15:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/09/2024 23:59.
24/09/2024, 02:20
Juntada de Petição de apelação
23/09/2024, 12:06
Publicado Sentença em 04/09/2024.
04/09/2024, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
03/09/2024, 02:28
Recebidos os autos
30/08/2024, 10:02
Expedição de Outros documentos.
30/08/2024, 10:02
Julgado improcedente o pedido
30/08/2024, 10:02
Publicado Decisão em 13/08/2024.
13/08/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
12/08/2024, 02:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
05/08/2024, 16:37
Recebidos os autos
05/08/2024, 11:22
Expedição de Outros documentos.
05/08/2024, 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
05/08/2024, 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
02/08/2024, 12:51
Juntada de certidão
02/08/2024, 12:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/07/2024 23:59.
24/07/2024, 01:34
Juntada de Petição de réplica
23/07/2024, 21:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
02/07/2024, 03:52
Publicado Certidão em 02/07/2024.
02/07/2024, 03:52
Expedição de Outros documentos.
28/06/2024, 12:33
Expedição de Outros documentos.
28/06/2024, 12:26
Expedição de Outros documentos.
28/06/2024, 12:26
Expedição de Certidão.
28/06/2024, 12:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/06/2024 23:59.
06/06/2024, 03:24
Juntada de Petição de contestação
29/05/2024, 15:21
Decorrido prazo de ARGILEU JOSE DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
29/05/2024, 04:22
Expedição de Outros documentos.
10/05/2024, 18:53
Expedição de Certidão.
10/05/2024, 18:51
Publicado Decisão em 09/05/2024.
09/05/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
08/05/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Defiro a gratuidade postulada. O processo tramitará preferencialmente.
Trata-se de ação de conhecimento movida por ARGILEU JOSE DOS SANTOS em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual a parte requerente postula: " revisão contratual com a conversão do Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado". Postulou a restituição de valores, bem como a condenação do banco ao pagamento de indenização a título de danos morais. Eis o relato. D E C I D O. Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. Compulsando os autos, verifico que os fundamentos apresentados na inicial não permitem o deferimento da medida de urgência postulada, uma vez que neste momento processual não vislumbro a probabilidade do direito do autor, mormente considerando que o contrato foi firmado livremente entre as partes e, sendo assim, deve ser mantido até eventual reconhecimento de abusividade, nulidade, etc. Ademais, não se verifica, outrossim, a necessidade da tutela de urgência ante o tempo transcorrido desde o primeiro desconto que, inicialmente, remonta ao ano de 2016 e, posteriormente, a 2021. Por essas razões, INDEFIRO PEDIDO ANTECIPATÓRIO DOS EFEITOS DA TUTELA. No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade. A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°). Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade. Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo. Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto. Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide. Promovo a citação e intimação do réu pelo sistema, pois é entidade parceira cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR/Carta Precatória. Int. GAMA, DF, 6 de maio de 2024 13:18:11. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito